Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220033-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III – Destarte, foi mantido o cômputo comum dos lapsos de 09.10.1982 a 01.11.1982, 03.05.1989
a 20.07.1989, 01.10.1990 a 31.10.1994 e 16.03.1995 a 28.04.1995, em que o segurado atuou
como cortador de cana-de-açúcar junto à Pioneiros Bioenergia S/A, consoante tese firmada pelo
C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694.
V – Preliminar do autor acolhida. Agravo interno interposto pelo réu não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220033-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANTINO LOPES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINO LOPES DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220033-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANTINO LOPES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINO LOPES DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e ao recurso adesivo do autor, bem como retificou a inexatidão material constante
na sentença, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC.
Alega o réu, ora agravante, que, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural como
tempo especial, no corte, plantio e demais atividades correlatas à lavoura canavieira, não se trata
de atividade habitual e permanente, pois exercida apenas no período do plantio ou colheita, não
havendo previsão legal para tal enquadramento, razão pela qual também não há fonte de custeio.
Aduz que, ao contrário do entendido, é caso de aplicação do PUIL 452/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019, uma vez que
aplicável a mesma solução jurídica ao caso em questão. Requer, portanto, a reconsideração da
decisão agravada ou seja posto este recurso em mesa para julgamento pela Turma, com
provimento deste agravo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contraminuta, requerendo, preliminarmente, o
não conhecimento do recurso.
Houve notícias nos autos acerca da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220033-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANTINO LOPES DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINO LOPES DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Destarte, foi mantido o cômputo comum dos lapsos de 09.10.1982 a 01.11.1982, 03.05.1989 a
20.07.1989, 01.10.1990 a 31.10.1994 e 16.03.1995 a 28.04.1995, em que o segurado atuou
como cortador de cana-de-açúcar junto à Pioneiros Bioenergia S/A (PPP id 109251786 - Págs.
09/11), consoante tese firmada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694.Dessa forma,
verifica-se que a decisão agravada decidiu na forma defendida pelo INSS.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor em contraminuta e não conheço do
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III – Destarte, foi mantido o cômputo comum dos lapsos de 09.10.1982 a 01.11.1982, 03.05.1989
a 20.07.1989, 01.10.1990 a 31.10.1994 e 16.03.1995 a 28.04.1995, em que o segurado atuou
como cortador de cana-de-açúcar junto à Pioneiros Bioenergia S/A, consoante tese firmada pelo
C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694.
V – Preliminar do autor acolhida. Agravo interno interposto pelo réu não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pelo autor em contraminuta e nao conhecer do agravo interno interposto pelo reu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
