Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015986-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora no sentido de que seja acolhido seu pedido
para realização de prova pericial, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução
probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para
a resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo. Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa,
porquanto o d. Juízo a quo não moderou esforços na tentativa de localização das antigas
empregadoras, a fim de obter os formulários previdenciários.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV – Destarte, foi mantido o cômputo comum dos lapsos de 17.03.1974 a 05.03.1975, 23.10.1996
a 10.02.1998, 01.09.1998 a 21.11.1998, 16.04.1999 a 21.11.1999, 10.04.2000 a 11.11.2000,
16.06.2001 a 15.12.2001, 01.06.2002 a 25.11.2002, 02.02.2003 a 10.11.2003, 26.04.2004 a
26.11.2004, 16.04.2005 a 30.11.2005, 01.06.2007 a 12.12.2007, 31.03.2008 a 18.12.2008 e
20.04.2010 a 31.07.2010,consoante tese firmada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694.
V - Não se desconhece aárdua rotina experimentada pelos trabalhadores rurais, entretanto a
legislação previdenciária e a jurisprudência pátria exigem, em regra, a comprovação da efetiva
exposição habitual a agentes agressivos à saúde/integridade física do obreiro, por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, não sendo esse o caso dos autos.
VI – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015986-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DAGMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015986-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO DAGMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: decisão ID nº 126643764
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar
por ele arguida em sede de contrarrazões e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu
e à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 17.03.1974 a 05.03.1975, 23.10.1996 a 10.02.1998, 01.09.1998 a 21.11.1998,
16.04.1999 a 21.11.1999, 10.04.2000 a 11.11.2000, 16.06.2001 a 15.12.2001, 01.06.2002 a
25.11.2002, 02.02.2003 a 10.11.2003, 26.04.2004 a 26.11.2004, 16.04.2005 a 30.11.2005,
01.06.2007 a 12.12.2007, 31.03.2008 a 18.12.2008 e 20.04.2010 a 31.07.2010, mantendo-se o
cômputo prejudicial dos intervalos de 09.06.1975 a 20.02.1976, 13.05.1976 a 04.01.1989,
09.10.1990 a 01.08.1994, 26.06.1995 a 23.12.1995, 01.03.1999 a 15.04.1999 e 27.06.2006 a
13.10.2006. Condenou o réu a conceder ao autoro benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir de 11.03.2012.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor argumenta que a produção de prova pericial
se torna indispensável no caso em apreço para que seja comprovada a exposição aos agentes
agressivos à saúde, de forma habitual e permanente, sob pena de cerceamento de defesa,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.223.758 – SP. Quanto ao período
de 17.03.1974 a 05.03.1975, argumenta que foi pleiteado não só o reconhecimento da
especialidade, como também o seu cômputo na contagem de tempo de serviço. Quanto aos
intervalos de 23.10.1996 a 10.02.1998, 01.09.1998 a 21.11.1998, 16.04.1999 a 21.11.1999,
10.04.2000 a 11.11.2000, 16.06.2001 a 15.12.2001, 01.06.2002 a 25.11.2002, 02.02.2003 a
10.11.2003, 26.04.2004 a 26.11.2004, 16.04.2005 a 30.11.2005, 01.06.2007 a 12.12.2007,
31.03.2008 a 18.12.2008 e 20.04.2010 a 31.07.2010, sustenta que, ainda que não seja
determinada a produção da prova pericial judicial, mostra-se necessário o enquadramento
especial, em razão do desempenho de atividade como penosa, conforme precedente da Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Nº 5777643-92.2019.4.03.9999).
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015986-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PEDRO DAGMAR PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO: decisão ID nº 126643764
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há que ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora no sentido de que seja acolhido seu
pedido para realização de prova pericial, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender
desnecessárias para a resolução da causa. Nesse contexto, entendo que as provas coligidas aos
autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em cerceamento de
defesa, porquanto o d. Juízo a quo não moderou esforços na tentativa de localização das antigas
empregadoras, a fim de obter os formulários previdenciários (id 117416677 - Págs. 30/40), não
obstante, as diligências tenham restadoinfrutíferas.
Do mérito
Inicialmente, esclareço que o intervalo de 17.03.1974 a 05.03.1975 foi computado como tempo de
serviço comum, conforme planilha de id. 126644959.
A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Destarte, deve ser mantido o cômputo comum dos lapsos de 17.03.1974 a 05.03.1975 (passador
na Esaci S/A Campinas Industrial; CTPS de 117754356 - Pág. 11), 23.10.1996 a 10.02.1998
(rurícola para Eduardo Biagi e Outros; CTPS de 117754356 - Pág. 140 e PPP de id 117754356 -
Págs. 53/54), 01.09.1998 a 21.11.1998, 16.04.1999 a 21.11.1999, 10.04.2000 a 11.11.2000
(rurícola na Selefer Transporte, Mecanização e Serviços Agrícolas Ltda.; CTPS de id 117754356 -
Pág. 141), 16.06.2001 a 15.12.2001, 01.06.2002 a 25.11.2002, 02.02.2003 a 10.11.2003,
26.04.2004 a 26.11.2004, 16.04.2005 a 30.11.2005 (trabalhador rural para José A. B. dos Santos
Serrana - ME; CTPS de id 117754356 - Pág. 141/144), 01.06.2007 a 12.12.2007, 31.03.2008 a
18.12.2008 e 20.04.2010 a 31.07.2010 (rurícola na Marques e Misiara Agropecuária Ltda.; CTPS
de id 117754356 - Pág. 145), consoante tese firmada pelo C.STJ, no julgamento referente ao
Tema 694.
Não se desconhece o árdua rotina experimentada pelos trabalhadores rurais, entretanto a
legislação previdenciária e a jurisprudência pátria exigem, em regra, a comprovação da efetiva
exposição habitual a agentes agressivos à saúde/integridade física do obreiro, por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, não sendo esse o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora no sentido de que seja acolhido seu pedido
para realização de prova pericial, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução
probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para
a resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo. Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa,
porquanto o d. Juízo a quo não moderou esforços na tentativa de localização das antigas
empregadoras, a fim de obter os formulários previdenciários.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no
julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE
(2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a
atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IV – Destarte, foi mantido o cômputo comum dos lapsos de 17.03.1974 a 05.03.1975, 23.10.1996
a 10.02.1998, 01.09.1998 a 21.11.1998, 16.04.1999 a 21.11.1999, 10.04.2000 a 11.11.2000,
16.06.2001 a 15.12.2001, 01.06.2002 a 25.11.2002, 02.02.2003 a 10.11.2003, 26.04.2004 a
26.11.2004, 16.04.2005 a 30.11.2005, 01.06.2007 a 12.12.2007, 31.03.2008 a 18.12.2008 e
20.04.2010 a 31.07.2010,consoante tese firmada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema
694.
V - Não se desconhece aárdua rotina experimentada pelos trabalhadores rurais, entretanto a
legislação previdenciária e a jurisprudência pátria exigem, em regra, a comprovação da efetiva
exposição habitual a agentes agressivos à saúde/integridade física do obreiro, por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, não sendo esse o caso dos autos.
VI – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo autor e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
