Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003593-75.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA OU INAPTIDÃO. NÃO CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
I- O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II-O agravante pleiteou o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-
doença recebido, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância e improvido seu
apelo em decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
III-O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por médico ortopedista, de forma
circunstanciada, indicando que o autor havia sofrido fratura do planalto tibial esquerdo em
16/03/2015, em razão de acidente de automóvel, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico,
com evolução favorável, não tendo sido evidenciada limitação ou disfunção anatomofuncional
para caracterização de redução ou incapacidade laborativa, conclusão reiterada em
esclarecimentos complementares fornecidos pelo expert.
IV-Não há, portanto, como prosperar a pretensão do agravante, posto que não se configuram os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado, inexistindo qualquer vício
a macular as conclusões da perícia que
V- Preliminar arguida pelo agravante rejeitada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003593-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RICARDO FERRAZ BUCHEB
Advogados do(a) APELANTE: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO CAMARA
DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Agravo Interno em Apelação Cível nº5003593-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: RICARDO FERRAZ BUCHEB
Advogados do(a) Agravante: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO CAMARA
DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
Agravada: Decisão (ID nº 13461267)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pela parte autora, Ricardo Ferraz Bucheb, em face à
decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
sustentando que foi proferida decisão monocrática pelo desprovimento do apelo recursal, antes
mesmo, deste ser submetido ao julgamento colegiado, deixando-se de ser consideradas as
diversas sequelas apresentadas pela parte autora, com base em laudo pericial incoerente.
Salienta que a tese proferida encontra amparo em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), que
versa sobre o direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, mesmo em sequelas mínimas,
como ocorre “in casu”. Portanto, patente que o “decisum” padece de nulidade, mormente em
razão do cerceamento de defesa gerado pela negativa do relator, ao julgamento colegiado,
conforme prescreve o ordenamento jurídico-processual vigente. Requer a anulação da decisão
monocrática, e a conseguinte reforma da r. sentença, com o provimento do apelo recursal para a
concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário. Subsidiariamente, requer seja anulado
laudo pericial, e determinada a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do
Código de Processo Civil.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação
ao recurso.
É o relatório.
Agravo Interno em Apelação Cível nº5003593-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: RICARDO FERRAZ BUCHEB
Advogados do(a) Agravante: SANDRO ALMEIDA SANTOS - SP259748-A, LEANDRO CAMARA
DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A
Agravada: Decisão (ID nº 13461267)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão aagravante.
Da preliminar
Destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo agravante.
Do mérito
Relembre-se que o autor, ora agravante, pleiteou o benefício de auxílio-acidente a partir da data
da cessação do auxílio-doença recebido, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira
instância e improvido seu apelo em decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por médico ortopedista, de forma
circunstanciada, indicando que o autor havia sofrido fratura do planalto tibial esquerdo em
16/03/2015, em razão de acidente de automóvel, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico,
com evolução favorável, não tendo sido evidenciada limitação ou disfunção anatomofuncional
para caracterização de redução ou incapacidade laborativa, conclusão reiterada em
esclarecimentos complementares fornecidos pelo expert.
Não há, portanto, como prosperar a pretensão do agravante, posto que não se configuram os
requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado, inexistindo qualquer vício
a macular as conclusões da perícia que embasaram a improcedência do pedido.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo agravante e, no mérito, nego provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA OU INAPTIDÃO. NÃO CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
I- O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II-O agravante pleiteou o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-
doença recebido, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância e improvido seu
apelo em decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
III-O laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por médico ortopedista, de forma
circunstanciada, indicando que o autor havia sofrido fratura do planalto tibial esquerdo em
16/03/2015, em razão de acidente de automóvel, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico,
com evolução favorável, não tendo sido evidenciada limitação ou disfunção anatomofuncional
para caracterização de redução ou incapacidade laborativa, conclusão reiterada em
esclarecimentos complementares fornecidos pelo expert.
IV-Não há, portanto, como prosperar a pretensão do agravante, posto que não se configuram os
requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado, inexistindo qualquer vício
a macular as conclusões da perícia que
V- Preliminar arguida pelo agravante rejeitada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no merito, negar provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
