Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008326-21.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de
tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
IV - A decisão agravada foi clara ao destacar que a redução do tempo de contribuição em favor
do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o
artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
V - Registrou-se, ademais, que o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a
conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela
prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
VI - Nesse contexto, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F,
§1º do Decreto 3.048/1999, e considerando que a deficiência do autor é de grau leve, conforme já
mencionado na decisão agravada, ao período especial incontroverso de 23.01.1985 a
14.12.1990, foi aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do
Decreto 8.145/2013.
VII - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
VIII - No mesmo sentido, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ, vez que o termo inicial foi fixado na data da citação.
IX - Preliminares prejudicadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MICHILINI
Advogados do(a) APELADO: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP93711-A, NEUSA MARIA
CORONA LIMA - SP61714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MICHILINI
Advogados do(a) APELADO: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP93711-A, NEUSA MARIA
CORONA LIMA - SP61714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para esclarecer que o autor não totalizou
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado na DER (06.09.2016).
Entretanto, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo e o Tema
995/STJ, esclareceu que o interessado totalizou 33 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de
contribuição até 21.11.2017, data do ajuizamento da demanda. Consequentemente, condenou o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora
de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, desde a citação (16.03.2018).
Requer o agravante, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que ainda não houve o
trânsito em julgado do Tema 995 do STJ, bem como a falta de interesse de agir da parte autora e
a ocorrência de julgamento extra petita, vez que o pedido era de concessão do benefício desde a
data do requerimento administrativo e a decisão agravada concedeu o benefício posterior à
referida data. No mérito, aduz que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao requerente considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo
em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual
se determinou a necessidade de análise prévia do INSS. Sustenta, ademais, a impossibilidade da
cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período
contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde. Caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa que
houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, assim, o INSS não deve ser condenado no
ônus da sucumbência e muito menos em juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de
acesso às instâncias recursais superiores
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 135673632) ao presente
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008326-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MICHILINI
Advogados do(a) APELADO: LIDIA MATICO NAKAGAWA - SP93711-A, NEUSA MARIA
CORONA LIMA - SP61714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a presente preliminar, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente
ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Das preliminares de falta de interesse de agir e julgamento extra petita
As alegações apresentadas pelo INSS também restam prejudicadas, vez que confundem-se com
o mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito
A decisão agravada deixou claro que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do
julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir e
julgamento extra petita.
De outro lado, a decisão agravada foi clara ao destacar que a redução do tempo de contribuição
em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao
mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o
artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
Registrou-se, ademais, que o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a
conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela
prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
Nesse contexto, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º
do Decreto 3.048/1999, e considerando que a deficiência do autor é de grau leve, conforme já
mencionado na decisão agravada, ao período especial incontroverso de 23.01.1985 a
14.12.1990, foi aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do
Decreto 8.145/2013.
No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
No mesmo sentido, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ,
vez que o termo inicial foi fixado na data da citação.
Diante do exposto, julgo prejudicadas as preliminares e, no mérito, nego provimento ao agravo
interno do réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão
paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de
tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele foram analisadas.
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
IV - A decisão agravada foi clara ao destacar que a redução do tempo de contribuição em favor
do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o
artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
V - Registrou-se, ademais, que o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a
conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela
prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
VI - Nesse contexto, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F,
§1º do Decreto 3.048/1999, e considerando que a deficiência do autor é de grau leve, conforme já
mencionado na decisão agravada, ao período especial incontroverso de 23.01.1985 a
14.12.1990, foi aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do
Decreto 8.145/2013.
VII - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, vez que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
VIII - No mesmo sentido, devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ, vez que o termo inicial foi fixado na data da citação.
IX - Preliminares prejudicadas. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicadas as preliminares e, no merito, negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA