Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002923-07.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
IV - Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
V - No caso em análise, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve os termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 21.02.1988
(corrigindo-se erro material da sentença em que constou 21.08.1985 a 21.02.1988), laborado na
F. Moreira Serviços de Vigilância S/C Ltda., e 07.03.1988 a 23.07.1991, na empresa Estrela Azul
- Serv. de Vigilância e Segurança Ltda, conforme anotações em CTPS, nos quais o autor
trabalhou como vigilante, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado
que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da
decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
VIII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício, cuja DER foi reafirmada para 13.01.2012,
momento em que implementados os requisitos para a jubilação, posteriormente à citação (2010),
os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002923-07.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE MORAIS - SP91695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002923-07.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID133925335
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE MORAIS - SP91695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática quecorrigiu, de ofício, o erro material, acolheua preliminar arguida para submeter a
sentença ao reexame necessário,e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta e à apelação do autor.
O agravante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que ainda não houve o
trânsito em julgado do Tema 995 do e.STJ, bem como a falta de interesse de agir da parte autora
e a ocorrência de julgamento extra petita, vez que o pedido era de concessão do benefício desde
a data do requerimento administrativo e o acórdão concedeu o benefício posterior à referida data.
No mérito, alega que é indevido o reconhecimento de tempo de serviço especial pelo
enquadramento à atividade de vigilante, uma vez que, a partir do advento do Decreto n° 2.172 de
05/03/1997, não é mais possível a conversão de tempo de serviço, com base unicamente na
atividade profissional exercida pelo segurado, tendo em vista que a atividade deve ser insalubre e
não de risco, por ausência de previsão legal. Aduz, ainda, que a decisão ao conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente considerou tempo de serviço posterior
ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede
de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS. Caso seja
aceita a reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o
benefício, assim, não há nenhuma hipótese do INSS ser condenado no ônus da sucumbência e
muito menos em juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazõesao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002923-07.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID133925335
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE MORAIS - SP91695-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a presente preliminar,tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente
ao Tema 995-STJ, nos termos do artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Das preliminares de falta de interesse de agir e julgamento extra petita
As alegações apresentadas pelo INSS também restam prejudicadas, vez que confundem-se com
o mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito
Com efeito, a atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
No caso em análise, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve os termos da
sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 21.02.1988 (corrigindo-
se erro material da sentença em que constou 21.08.1985 a 21.02.1988), laborado na F. Moreira
Serviços de Vigilância S/C Ltda., e 07.03.1988 a 23.07.1991, na empresa Estrela Azul - Serv. de
Vigilância e Segurança Ltda, conforme anotações em CTPS, nos quais o autor trabalhou como
vigilante, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com
risco à sua integridade física.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
De outro lado, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir e
julgamento extra petita.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido em 13.01.2012, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação e
posterior à citação (2010), bem como deve ser mantida a observância do índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009 no que tange aos juros de mora, os quais serão
devidos a partir do mês seguinte à publicação do julgamento da apelação, conforme constou da
decisão agravada.
De outro lado, tendo em vista que o termo inicial do benefício, cuja DER foi reafirmada para
13.01.2012, momento em que implementados os requisitos para a jubilação, posteriormente à
citação (2010 - id 127523363 - Pág. 67), os honorários advocatícios, em favor do patrono do
autor, devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo
interno do réu (art. 1.021, CPC) para fixar os honorários advocatícios em fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam
prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
IV - Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
V - No caso em análise, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve os termos
da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 21.02.1988
(corrigindo-se erro material da sentença em que constou 21.08.1985 a 21.02.1988), laborado na
F. Moreira Serviços de Vigilância S/C Ltda., e 07.03.1988 a 23.07.1991, na empresa Estrela Azul
- Serv. de Vigilância e Segurança Ltda, conforme anotações em CTPS, nos quais o autor
trabalhou como vigilante, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado
que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da
decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
VIII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício, cuja DER foi reafirmada para 13.01.2012,
momento em que implementados os requisitos para a jubilação, posteriormente à citação (2010),
os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
