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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TE...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar. III - A decisão impugnada deu provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício postulado, o que na sentença não havia sido concedido, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo. IV - Agravo interno conhecido em parte e, nessa medida, desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004490-67.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004490-67.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício
postulado, o que na sentença não havia sido concedido, bem como fixou, nesse momento, a
verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E.
Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração
da base de cálculo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Agravo interno conhecido em parte e, nessa medida, desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004490-67.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIZEU PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE SOUZA MELO - SP399917-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU PEREIRA DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: VANESSA DE SOUZA MELO - SP399917-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004490-67.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIZEU PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE SOUZA MELO - SP399917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU PEREIRA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA DE SOUZA MELO - SP399917-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu
apelo e deu provimento à apelação para conceder o benefício pleiteado.
Embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram acolhidos.
Alega-se a falta de interesse de agir da parte ora agravada, em face à apresentação de
documento comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna,

subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida
seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação. Sustenta,
ainda, que a decisão agravada viola o artigo 85, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil, eis
que não se tratando o caso dos autos de indenização por ato ilícito, condena esta Autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios sobre parcelas vincendas após a sentença, em nítida
contrariedade à Súmula 111 do STJ e, viola, ainda, o parágrafo 11 do mesmo diploma legal, o
qual não autoriza a majoração recursal no tocante à base de cálculo.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, bem como pela aplicação da multa
prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC, bem como requer a majoração da verba
honorária nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004490-67.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIZEU PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE SOUZA MELO - SP399917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU PEREIRA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA DE SOUZA MELO - SP399917-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Dos efeitos financeiros

Não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;

AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Da verba honorária - alteração da base de cálculo
Não conheço do recurso nessa parte, pois falece interesse recursal.
A decisão impugnada deu provimento ao apelo da parte autora, para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, o que na sentença
não havia sido concedido, bem como fixou, nesse momento, a verba honorária nos seguintes
termos e em consonância com o entendimento desta E. Corte:
"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."
Não há que se falar, portanto, em alteração da base de cálculo.

De outra parte não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da multa
prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado improcedente, somente
implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a verba
honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida conforme
o decisum ora agravado.
Por fim, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE
DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. VERBA

HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
III - A decisão impugnada deu provimento ao apelo da parte autora, conceder o benefício
postulado, o que na sentença não havia sido concedido, bem como fixou, nesse momento, a
verba honorária nos seguintes termos e em consonância com o entendimento desta E.
Corte:"Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum."Não há que se falar, portanto, em alteração
da base de cálculo.
IV - Agravo interno conhecido em parte e, nessa medida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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