Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6081954-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO.
I - A matéria veiculada no recurso de agravo interno interposto pela autarquia previdenciáriaé
diversa da que foi objeto de análiseda decisão agravada.
II - As razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja vista que
não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante
a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal. Precedentes.
III - Agravo interno interposto pelo réu não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6081954-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI MALTA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI MALTA DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do autor para
fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo
29-C da Lei 8.213/1991, na data do requerimento administrativo (30.05.2017).
O réu, ora agravante, alega, em síntese, a inviabilidade da averbação do trabalho realizado por
aluno-aprendiz a partir de 17.2.1959, data em que começou a vigorar a Lei nº 3.552/59. Sustenta
que, a contar da mencionada lei, há mero vínculo educacional em que o empregador é auxiliar na
formação do aluno-aprendiz, mas não há relação de emprego, por inexistir subordinação,
atividade permanente, salário e pessoalidade. O aluno-aprendiz apenas aproveita o espaço da
indústria para melhor desenvolver os conhecimentos adquiridos na escola, desse modo tal
intervalo não pode mais ser computado para fins de aposentadoria. Requer, assim, que seja o
recurso encaminhado para julgamento da E. Turma, uma vez não estarem presentes quaisquer
das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC/2015; se não for esse o
entendimento, requer, subsidiariamente, seja o julgamento monocrático admitido como voto do(a)
I. Relator(a), nos termos do inciso II do artigo 1.011 do CPC/2015, e encaminhado o processo
para julgamento pelo Colegiado.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS (id 131546740).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6081954-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O
Primeiramente, cumpre salientar que o réu não apelou da sentença no momento apropriado.
Destarte, a decisão, neste grau de jurisdição, reservou-se tão somente ao objeto do recurso da
parte autora, qual seja, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (30.05.2017) e o cálculo do valor da renda mensal inicial na forma do artigo 29-C
da Lei 8.213/1991, tendo em vista o não conhecimento da remessa oficial.
Assim sendo, não merece ser conhecido o agravo interno do réu, ora apresentado, que visa
discutir o acerto ou não da averbação de período de trabalho realizado por aluno-aprendiz, diante
da preclusão temporal.
Com efeito, as razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja
vista que não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise
agora, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão. Nesse sentido, aplicando-se por analogia, já
decidiu este Tribunal no julgamento AC - 2134201 - 0002892-71.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Luiz Stefanini, Oitava Turma, J.22.05.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05.06.2017.
Na mesma linha, o seguinte precedente do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO. LIMITES.
Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição de embargos declaratórios
à decisão já embargada pela parte contrária. Jurisprudência da Corte. É possível opor-se
embargos de declaração contra acórdão prolatado em embargos declaratórios, evidentemente
limitados à matéria veiculada no próprio acórdão embargado. Se o seu objetivo claro é o de
remontar-se ao primitivo acórdão então embargado, trazendo matéria já preclusa, na tentativa de,
com isso, suprir omissão de sua parte, que não o impugnara no momento adequado, impõe-se a
sua inadmissão. Embargos rejeitados.
(EDcl EDcl RE nº 209.017/RS, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJU 11.12.1998)
Diante do exposto, não conheço do agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO.
I - A matéria veiculada no recurso de agravo interno interposto pela autarquia previdenciáriaé
diversa da que foi objeto de análiseda decisão agravada.
II - As razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja vista que
não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante
a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal. Precedentes.
III - Agravo interno interposto pelo réu não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
