Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5216889-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Conforme o disposto no inc. II, do art. 26, da lei 8.213/91, independe de carência a concessão
do auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, nesse diapasão,
consolidada a sequela apresentada pelo autor, consoante conclusão do perito, culminando na
redução de sua capacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente
pleiteado.
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na forma da sentença, ou seja, a contar
do dia seguinte à data da cessação da benesse, em 12.04.2016, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 15 sobre as
prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 12.04.2016 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréu para conhecer da remessa oficial e negar-lhe
provimento.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5216889-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: FLAVIO CLEMENTE GOMES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A, CARLA
ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N, GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI -
SP133464-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5216889-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: FLAVIO CLEMENTE GOMES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A, CARLA
ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N, GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI -
SP133464-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno,
previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pelo réu em face à decisão monocrática que não
conheceu da remessa oficial.
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
sustentando que a decisão monocrática deixou de conhecer o o reexame necessário de sentença
ilíquida, afastando norma plenamente válida, sem proceder na forma prevista nos artigos 948 e
949 do CPC e artigo 97 da CF, observando-se que o instituto do reexame necessário é uma
prerrogativa que torna obrigatório o duplo grau de jurisdição nas hipóteses previstas em lei, não
se aplicando a exceção quanto a valor obtido na causa, visto que a sentença é ilíquido, devendo
ser aplicado ao caso o Enunciado da Súmula 490 do STJ, assim redigida: “A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Pleiteia que seja reformada a
decisão recorrida em razão à violação aos dispositivos acima citados, os quais, desde já, ficam
prequestionados, possibilitando a interposição de recurso excepcionais.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou manifestação
ao recurso.
É como voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5216889-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: FLAVIO CLEMENTE GOMES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A, CARLA
ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N, GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI -
SP133464-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante, vez que retomando entendimento inicial, entendo que se aplica ao
caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Nesse diapasão, passo ao exame da matéria.
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a ser calculado nos termos do art. 86, §
1º, da lei 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do pagamento do auxílio-doença.
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de eventuais
custas e despesas processuais não alcançadas pela isenção, além do pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 15% sobre a base de cálculo a ser apurada nos termos da Súmula nº
111/STJ, que considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da
sentença.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 07.12.1979, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91
que dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 26.08.2017, atesta que o autor, 37 anos de idade, ensino
fundamental, porteiro em empresa com vínculo ativo, referiu que no dia 22/03/2015, fora do
horário de trabalho, estava martelando um prego que saltou e feriu o olho direito, submetido à
cirurgia, ocasionando cegueira do referido olho. O perito concluiu que é portador de sequela
definitiva, em razão do acidente sofrido que lhe ocasiona redução da sua capacidade laborativa.
Conforme o disposto no inc. II, do art. 26, da lei 8.213/91, independe de carência a concessão do
auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, nesse diapasão,
consolidada a sequela advinda de acidente, apresentada pelo autor, consoante conclusão do
perito, culminando na redução de sua capacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de
auxílio-acidente pleiteado.
Verifica-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que esteve filiado ao
RGPS nos períodos de 24.01.2012 a 02.03.2012, 19.07.2012 a 26.02.2013 e 02.02.2015 a
04/2015. Gozou do benefício de auxílio-doença a partir de 04.08.2015, que foi posteriormente
cancelado, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício por ausência de cumprimento da
carência em 12.04.2016, ajuizada a presente ação em setembro do mesmo ano. O benefício em
tela foi reativado por forma de tutela concedida nos autos, encontrando-se ativo atualmente.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na forma da sentença, ou seja, a contar
do dia seguinte à data da cessação da benesse, em 12.04.2016, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e juros de mora deverão ser computados consoante legislação de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 15 sobre as
prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu para conhecer
da remessa oficial e negar-lhe provimento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Flavio Clemente Gomes, o benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de
auxílio-doença, com DIB em 12.04.2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Conforme o disposto no inc. II, do art. 26, da lei 8.213/91, independe de carência a concessão
do auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, nesse diapasão,
consolidada a sequela apresentada pelo autor, consoante conclusão do perito, culminando na
redução de sua capacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente
pleiteado.
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na forma da sentença, ou seja, a contar
do dia seguinte à data da cessação da benesse, em 12.04.2016, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 15 sobre as
prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 12.04.2016 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto peloréu para conhecer da remessa oficial e negar-lhe
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interposto pelo réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
