Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5314212-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 141202053), que deu provimento à apelação da autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-
acidente.
2. No tocante ao mérito do recurso, o instituto agravante apresentou, em suas razões recursais,
motivação estranha aos termos do julgado, vez que a decisão guerreada deu provimento à
apelação da autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o
benefício de auxílio-acidente, e o INSS pugna pela fixação de prazo paracessação do benefício
de acordo com o laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o prazo legal de 120 dias, salvo
se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º,
da Lei 8.213/91, situação essa nem sequer foi mencionada nodecisum.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são
dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314212-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEVINO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314212-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEVINO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 141202053), que deu provimento à apelação da autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de
auxílio-acidente.
O INSS alega (id. 148554531), em síntese, que não concorda que o termo final do benefício de
auxílio-doença seja excluído, devendo ser fixado prazo para cessação do benefício de acordo
com o laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o prazo legal de 120 dias, salvo se
apresentado pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º,
da Lei 8.213/91.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314212-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDEVINO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
No tocante ao mérito do recurso, o instituto agravante apresentou, em suas razões recursais,
motivação estranha aos termos do julgado, vez que a decisão guerreada deu provimento à
apelação da autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo
o benefício de auxílio-acidente, e o INSS pugna pela fixação de prazo paracessação do
benefício de acordo com o laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o prazo legal de 120
dias, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do artigo
60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, situação essa nem sequer foi mencionada nodecisum.
Portanto, o INSS deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida,in verbis:
"Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, este deve retroagir ao dia imediato ao
da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pelo autor, nos termos do laudo médico
pericial. Por oportuno, cabe transcrever precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL: ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE E INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA
BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais para o
deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurada e cumprimento
do período de carência reconhecidos pelo INSS, ao conceder por duas vezes à apelante o
benefício de auxílio-doença.
(Omissis)
V - Sentença reformada, para condenar o INSS a conceder à apelante o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da cessação do auxílio-doença
anteriormente concedido, respeitada a prescrição qüinqüenal, visto que as provas trazidas aos
autos demonstram que foi indevido o cancelamento administrativo, já que comprovado que, na
ocasião, a apelada ainda estava acometida da mesma doença incapacitante que provocou a
concessão daquele benefício, que persistiu até a data da realização da perícia em Juízo, do que
se dessume que foi indevida sua suspensão.
(Omissis)."(grifo nosso)
(AC 337899, Relatora Marisa Santos, Nona Turma, DJU 02/02/2004, p.315).
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ATUAL
LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, sendo que a dilação probatória do
feito forneceu ao MM. Juiz a quo elementos necessários ao dirimento da lide.
II. Considerando que a autora padece de escoliose tóraco lombar, osteoporose, gastrite crônica
e seqüela de fratura de punho esquerdo, encontra-se incapacitada atualmente para o trabalho,
o que gera o direito ao auxílio-doença,uma vez implementados os requisitos legais.
III. Termo inicial fixado a partir da data da cessação indevida, permanecendo enquanto a autora
for considerada reabilitada ou até que seja aposentada por invalidez.
(Omissis)".
(AC 650211, Relator. Walter Amaral, Sétima Turma, DJU 17/12/2003, p. 121).
Portanto, fixo o termo inicial do auxílio-acidente (NB 1842188558) em 21/02/2019 (ID
140734417 - Pág. 9).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Com relação aos juros de mora e correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu",como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto,DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente a partir de 21/02/2019,
com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora
calculados pelos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem".
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são
dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA.2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, AI-AgR nº 812277,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. I - Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou
provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. II - O embargante alega que a renda
mensal da aposentadoria não pode ser revista com a inclusão de tempo de contribuição após a
aposentação. III - As razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos
fatos destes autos. IV - Embargos não conhecidos." (TRF3, n. 0005921-45.2011.4.03.6139,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, 8ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
-Não é de ser conhecido recurso baseado em razões dissociadas da decisão recorrida.
-Não há interesse da parte em recorrer de decisão que manteve o julgamento favorável à sua
pretensão.
-Embargos de declaração não conhecidos." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS -
APELAÇÃO CÍVEL - 320851 - 0003759-47.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2011, D.E. 04/08/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade os embargos de declaração interpostos sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
414134 - 0028113-86.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 13/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2010 PÁGINA: 378)
Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 141202053), que deu provimento à apelação da autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de
auxílio-acidente.
2. No tocante ao mérito do recurso, o instituto agravante apresentou, em suas razões recursais,
motivação estranha aos termos do julgado, vez que a decisão guerreada deu provimento à
apelação da autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo
o benefício de auxílio-acidente, e o INSS pugna pela fixação de prazo paracessação do
benefício de acordo com o laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o prazo legal de 120
dias, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do artigo
60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, situação essa nem sequer foi mencionada nodecisum.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são
dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
