
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000481-79.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOURA SODRE - MG112827
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000481-79.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOURA SODRE - MG112827
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/05/2011, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi acolhido em parte pelo(a) Juiz(a) federal da 1ª Vara Federal de Dourados, tendo a sentença sido proferida em 11/02/2015, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/07/1984 a 26/11/1984, 01/04/1987 a 26/07/1987, 01/10/1988 a 18/11/1992, 12/05/1993 a 11/11/1993, 01/09/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/12/1995, 06/05/1996 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 11/04/2005, 17/04/2006 a 26/12/2006 e 02/01/2007 a 13/07/2009.
Apelaram ambas as partes.
O recurso do INSS foi IMPROVIDO.
O recurso da parte autora foi PROVIDO EM PARTE para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, em 15/05/2013, observados os Temas 995, 1.018 e 1.124 do C. STJ.
Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício, a partir da reafirmação da DER, deu-se em momento anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual a data de início do benefício deveria observar a citação do INSS na demanda; e que os juros moratórios só devem incidir 45 dias após a determinação do cumprimento da obrigação de fazer, observando o Tema 995 do STJ.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000481-79.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MOURA SODRE - MG112827
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO à Apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora.
O agravante sustenta, em síntese, que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER se deu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, razão pela qual a data de início do benefício deveria observar a citação do INSS na demanda; e que os juros moratórios só devem incidir 45 dias após a determinação do cumprimento da obrigação de fazer, observando o Tema 995 do STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De início, quanto à alegação de que o benefício seria devido a partir da citação da autarquia, observa-se que a decisão agravada considerou que os requisitos para a concessão foram implementados apenas no curso da ação, com a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
Nessa hipótese, os efeitos financeiros devem observar a data do implemento dos requisitos (DIB reafirmada), e não a citação ou o requerimento administrativo. Assim, a invocação do Tema 1124/STJ não altera o resultado, pois este trata de situações em que o direito já existia na DER, o que não é o caso dos autos.
Quanto a alegação de que os juros de mora só são devidos a partir de 45 dias da decisão que determina a concessão do benefício em observância ao Tema 995 do STJ, foi exatamente o entendimento observado na decisão agravada e novamente sem qualquer razão o Agravo do INSS. Veja-se:
“Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.”
Por fim, também a alegação de que não é cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários não prospera, tendo em vista que a Decisão registrou a observância à inteligência do Tema 995 que afasta tal condenação nos casos em que a DER do benefício é reafirmada:
“Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.”
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O agravante sustenta que a DIB deve corresponder à data da citação, pois a implementação dos requisitos para o benefício teria ocorrido antes do ajuizamento da ação. Além disso, alega que os juros de mora só devem incidir após 45 dias da obrigação de fazer, conforme o Tema 995 do STJ, e que não cabem honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
Discute-se se a decisão monocrática merece reforma quanto à fixação da DIB, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, diante da reafirmação da DER no curso da ação.
III. Razões de decidir
Constatou-se que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados apenas no curso do processo, hipótese típica de reafirmação da DER, regida pelo Tema 995 do STJ.
Nessas circunstâncias, os efeitos financeiros devem observar a data do implemento dos requisitos (DIB reafirmada), e não a citação ou o requerimento administrativo.
Os juros de mora foram corretamente fixados para incidir 45 dias após a publicação da decisão que concedeu o benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
Também em observância ao Tema 995, foi afastada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido decorreu da reafirmação da DER.
IV. Dispositivo
Agravo interno do INSS improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 995 e 1018.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
