Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003295-98.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.727.063.
I- A decisão agravada adotou o entendimento contido no Recurso Repetitivo 1.727.063, ao
considerar períodos de atividade nocente posteriores ao requerimento administrativo, de forma
que mantenho a decisão em sua íntegra.
II - Aparte autora deve optar pelo benefício mais vantajoso, conforme entendimento pacífico da
jurisprudência, sendo que o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado.
III - Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003295-98.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HAROLDO ZEFERINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003295-98.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HAROLDO ZEFERINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu
recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo da ora agravada, para reafirmar a DER
de seu benefício, com inclusão de períodos de atividade nocente posteriores ao ajuizamento da
demanda, coma conversão da benesse primitiva em aposentadoria especial.
Alega-se a inviabilidade da reafirmação da DER com o reconhecimento e a inclusão de períodos
de atividade nocente posteriores ao pedido administrativo, configurando-se tentativa de
desaposentação, prática reconhecidamente vedada.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003295-98.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HAROLDO ZEFERINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
A decisão agravada adotou o entendimento contido no Recurso Repetitivo 1.727.063, ao
considerar períodos de atividade nocente posteriores ao requerimento administrativo, de forma
que mantenho a decisão em sua íntegra.
Ressalvo, ainda, que a parte autora deve optar pelo benefício mais vantajoso, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência, e que o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta
prerrogativa ao segurado, vide Instrução Normativa 45/2010, artigos 621 e 623, § único:
...Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido. (sem grifo no original)
....
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as
condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em
momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a
reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um
benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação
do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.727.063.
I- A decisão agravada adotou o entendimento contido no Recurso Repetitivo 1.727.063, ao
considerar períodos de atividade nocente posteriores ao requerimento administrativo, de forma
que mantenho a decisão em sua íntegra.
II - Aparte autora deve optar pelo benefício mais vantajoso, conforme entendimento pacífico da
jurisprudência, sendo que o próprio Instituto é taxativo ao deferir esta prerrogativa ao segurado.
III - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
