Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280446-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER:
TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos
pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora
agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280446-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANTINA BISMARA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID
SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINA BISMARA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID
SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280446-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANTINA BISMARA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID
SAES ANTUNES - SP241427-N
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SILVA
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SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) julgou procedente o pedido de benefício (aposentadoria por
tempo de contribuição) mediante a reafirmação da DER, com a inclusão de períodos de
posteriores à data do requerimento administrativo.
Pugna-se preliminarmente pela suspensão do processo, considerando o não esgotamento do
tema 995, relativo à reafirmação da DER, pois pendente de julgamento de embargos de
declaração propostos pela autarquia; alega-se, violação de competência dos juízes federais por
esta E. Corte, ao reafirmar a DER da benesse, bem como a falta de interesse de agir da ora
agravada, justamente pela falta do tempo mínimo para a obtenção do benefício.
Subsidiariamente, requer a exclusão de sua condenação na verba honorária e nos juros de mora.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Comcontrarrazões.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280446-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANTINA BISMARA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID
SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANTINA BISMARA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA - SP371721-N, JOSE DAVID
SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Cabe dizer que os alegados embargos de declaração opostos pelo INSS (EDcl no RE 1.727 063),
perante o STJ no processo representativo de controvérsia relativo ao tema 995 já foram julgados
e acolhidos sem efeitos modificativos (j. 19/05/2020,Rel. Min. Campbel Marques, v.u.) e em nada
socorrem a ora agravante, eis que a tese representativa de controvérsia restou inalterada,
cabendo apenas relembra-la: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.”
Ainda a propósito dos referidos embargos, o E. STJ decidiu no tocante à mora que:
“... é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste
na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas
e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do
benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
...”
A decisão atacada está, portanto, em consonância com o STJ, pois sendo esta Corte instância
ordinária, considerou as contribuições posteriores ao pedido administrativo até a entrega da
prestação jurisdicional, verificando que a ora agravada somente veio a completar os 30anos de
contribuições em 29/01/2017com a fixação do termo inicial do benefício nesta data, quando
completados os requisitos necessários.
Por fim, sendo viável a reafirmação da DER, com a rejeição dos embargos propostos no STJ,
caem por terra as alegações de “falta de interesse de agir” ou a sua pretensão de não ser
condenada nas verba s sucumbenciais ou de mora.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER:
TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos
pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir da ora
agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
