Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6107859-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER:
TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - Os alegados embargos de declaração opostos pelo INSS (EDcl no RE 1.727 063), perante o
STJ no processo representativo de controvérsia relativo ao tema 995 já foram julgados e
acolhidos sem efeitos modificativos (j. 19/05/2020,Rel. Min. Campbel Marques, v.u.) e em nada
socorrem a ora agravante, eis que a tese representativa de controvérsia restou inalterada,
cabendo apenas relembra-la: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.” Preliminar rejeitada.
II - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
III - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos
propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
IV – Sendo viável a reafirmação da DER,não há que se falar em falta de interesse de agir da ora
agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107859-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS PAULA DONZELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107859-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS PAULA DONZELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuiçãomediante a reafirmação da DER.
Pugna-se preliminarmente pela suspensão do processo, considerando o não esgotamento do
tema 995, relativo à reafirmação da DER, pois pendente de julgamento de embargos de
declaração propostos pela autarquia; alega-se, violação de competência dos juízes federais por
esta E. Corte, ao reafirmar a DER da benesse, bem como a falta de interesse de agir da ora
agravada, justamente pela falta do tempo mínimo para a obtenção do benefício.
Subsidiariamente, requer a exclusão de sua condenação na verba honorária e nos juros de mora.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6107859-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS PAULA DONZELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
O caso dos autos não é de retratação.
Cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Da preliminar
Os alegados embargos de declaração opostos pelo INSS (EDcl no RE 1.727 063), perante o STJ
no processo representativo de controvérsia relativo ao tema 995 já foram julgados e acolhidos
sem efeitos modificativos (j. 19/05/2020,Rel. Min. Campbel Marques, v.u.) e em nada socorrem a
ora agravante, eis que a tese representativa de controvérsia restou inalterada, cabendo apenas
relembra-la: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Ainda a propósito dos referidos embargos, o E. STJ decidiuno tocante à mora que:
“... é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste
na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas
e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do
benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
...”
Do mérito
A decisão atacada está, portanto, em consonância com o STJ, pois sendo esta Corte instância
ordinária,considerou as contribuições posteriores ao pedido administrativo até a entrega da
prestação jurisdicional, verificando que a ora agravada somente veio a completar os 35 anos de
contribuições em 26/06/2018, com a fixação dotermo inicial do benefício nesta data, conforme
requerido pela ora agravada.
Por fim, sendo viável a reafirmação da DER, com a rejeição dos embargos, caem por terra as
alegações de “falta de interesse de agir” ou a sua pretensão de não ser condenada nas verbas
sucumbenciais ou de mora.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER:
TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
I - Os alegados embargos de declaração opostos pelo INSS (EDcl no RE 1.727 063), perante o
STJ no processo representativo de controvérsia relativo ao tema 995 já foram julgados e
acolhidos sem efeitos modificativos (j. 19/05/2020,Rel. Min. Campbel Marques, v.u.) e em nada
socorrem a ora agravante, eis que a tese representativa de controvérsia restou inalterada,
cabendo apenas relembra-la: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.” Preliminar rejeitada.
II - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
III - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos
propostos pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
IV – Sendo viável a reafirmação da DER,não há que se falar em falta de interesse de agir da ora
agravada e a exoneração da ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
