Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243398-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER:
TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 709
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos
pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir do ora
agravado e a exoneração do ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709),
definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
VI- Agravo interno parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243398-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243398-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao
seu apelo.
Pugna-sepela suspensão do processo, considerando o não esgotamento peloSTJ,do tema 995
(reafirmação da DER), pois pendente de julgamento osembargos de declaração propostos pela
autarquia; alega-se, ainda, a falta de interesse de agir da ora agravada, justamente pela falta do
tempo mínimo para a obtenção da benesse. Subsidiariamente, requer a exclusão de sua
condenação na verba honorária e nos juros de mora. Alega, ainda, que o STF fixou tese no tema
709.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243398-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
O caso dos autos não é de parcial retratação.
Do tema 709 do STF.
O Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, em regime de repercussão geral (Tema 709),
terminou por definir a questão, no tocanteao título em referência (Possibilidade de percepção do
benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de
atividades laborais nocivas à saúde).
O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020).
(g.n.).
Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Do tema 995 do STJ
Por primeiro, cabe dizer que os alegados embargos de declaração opostos pelo INSS (EDcl no
RE 1.727 063), perante o STJ no processo representativo de controvérsia relativo ao tema 995 já
foram julgados e acolhidos sem efeitos modificativos (j. 19/05/2020,Rel. Min. Campbel Marques,
v.u.) e em nada socorrem a ora agravante, eis que a tese representativa de controvérsia restou
inalterada, cabendo apenas relembra-la: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.”
Ainda a propósito dos referidos embargos, o E. STJ decidiu no tocante à mora que:
“... é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste
na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas
e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do
benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve
haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
...”
A decisão atacada está, portanto, em consonância com o STJ pois considerou as contribuições
posteriores ao pedido administrativo, verificando que a ora agravada somente veio a completar os
35 anos na data da citação, com a fixação do termo inicial do benefício nesta data, quando
completados os requisitos necessários.
Por fim, sendo viável a reafirmação da DER, caem por terra as alegações de “falta de interesse
de agir” do ora agravado ou a pretensão do ora agravante de não ser condenada nas verbas
sucumbenciais ede mora.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Nesse contexto, quanto ao Tema 995 do STJ, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia
com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER:
TEMA 995. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 709
I - É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
II - Mantida a tese definida pelo STJ sobre o tema 995, com acolhimento dos embargos propostos
pelo INSS sem efeitos modificativos (EDcl no RE 1.727 063).
III – Sendo viável a reafirmação da DER, não há que se falar em falta de interesse de agir do ora
agravado e a exoneração do ora agravante nas verbas sucumbenciais e de mora.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709),
definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
VI- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
