Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156820-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE NOCENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I –O reconhecimento da atividade nocente nos deu-se por presunção legal até a edição da Lei
9.032/95 , considerando que as atividades estão previstas no cód. 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e
que, quanto aos demais interstícios, houve reconhecimento por exposição ao agente físico calor,
proveniente de fonte artificial (gás glp).
II- Quanto aos demais períodos não foram reconhecidos porque, inobstante o expert tenha
apontado a exposição ao agente físico calor/radiações ionizantes, estes são provenientes de
fonte natural, situação não contemplada pela legislação previdenciária como apta a caracterizar a
atividade especial. Consigo, ainda, que a prova destina-se ao juízo, o qual mediante livre
convencimento motivado a aprecia, não estando a ela adstrito.
III - Quanto ao pedido de majoração da verba honorária em sede recursal, volto a transcrever o
quanto lá fundamentado para a sua rejeição: “... Em face ao parcial provimento ao apelo do INSS,
não incide no presente caso a regra contida no art. 85, § 11 do CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em sede recursal. O pedido de afastamento da Súmula 111, do STJ
não foi objeto de insurgência da ora agravante no momento de sua aplicação pelo r. juízo
monocrático; logo deixo de conhece-lo.
IV - Soa confuso a parte autora, ora agravante, requerer o “melhor benefício” com a “incidência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
positiva do fator previdenciário” se a decisão lhe contemplou com a aposentadoria na data da
DER sem a incidência do fator previdenciário (redutor) previsto, considerando que atingiu a
pontuação mínima exigida. Ao que tudo, indica trata-se de mera questão semântica na
interpretação da lei.
V - Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156820-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FACHINI
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156820-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FACHINI
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos internos interpostos pelas partes contra decisão que, nos termos do art.
932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo
contudo a sentença, concessiva de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição).
O INSS alega ser não restar comprovada bem como ser inviável, à luz da legislação
previdenciária, o reconhecimento da atividade nocente nos períodos delimitados pela decisão.
A seu turno, a parte autora pugna pelo reconhecimento de todos os períodos vindicados na
inicial, bem como pelo seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a seu ver com a
incidência do fator previdenciário. Pugna, ainda, pela majoração da verba honorária em sede
recursal e o afastamento da Súmula 111, do E. STJ.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156820-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS FACHINI
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático
no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Como já fundamentado na decisão atacada o reconhecimento da atividade nocente nos
períodos delimitados deu-se por presunção legal até a edição da Lei 9.032/95 , considerando
que as atividades estão previstas no cód. 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e que, quanto aos demais
interstícios, houve reconhecimento por exposição ao agente físico calor, proveniente de fonte
artificial (gás glp).
Em relação ao agravo da parte autoracabe dizer que restouclaro que os demais períodos não
foram reconhecidos porque, inobstante o expert tenha apontado a exposição aos agentes
físicos calor/ radiação não ionizante , estes são provenientes de fonte natural, situação não
contemplada pela legislação previdenciária como apta a caracterizar a atividade especial.
Consigo, ainda, que a prova destina-se ao juízo, o qual mediante livre convencimento motivado
a aprecia, não estando a ela adstrito.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária em sede recursal, volto a transcrever o
quanto lá fundamentado para a sua rejeição: “... Em face ao parcial provimento ao apelo do
INSS, não incide no presente caso a regra contida no art. 85, § 11 do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em sede recursal. O pedido de afastamento da Súmula
111, do STJ não foi objeto de insurgência da ora agravante no momento de sua aplicação pelo
r. juízo monocrático; logo deixo de conhece-lo.
Por fim, soa confuso a parte autora, ora agravante, requerer o “melhor benefício” com a
“incidência positiva do fator previdenciário” se a decisão lhe contemplou com a aposentadoria
na data da DER sem a incidência do fator previdenciário (redutor) previsto, considerando que
atingiu a pontuação mínima exigida. Ao que tudo, indica trata-se de mera questão semântica na
interpretação da lei.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto os recorrentes de que no caso de persistência, caberá aplicação de
multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos da
fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE NOCENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I –O reconhecimento da atividade nocente nos deu-se por presunção legal até a edição da Lei
9.032/95 , considerando que as atividades estão previstas no cód. 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e
que, quanto aos demais interstícios, houve reconhecimento por exposição ao agente físico
calor, proveniente de fonte artificial (gás glp).
II- Quanto aos demais períodos não foram reconhecidos porque, inobstante o expert tenha
apontado a exposição ao agente físico calor/radiações ionizantes, estes são provenientes de
fonte natural, situação não contemplada pela legislação previdenciária como apta a caracterizar
a atividade especial. Consigo, ainda, que a prova destina-se ao juízo, o qual mediante livre
convencimento motivado a aprecia, não estando a ela adstrito.
III - Quanto ao pedido de majoração da verba honorária em sede recursal, volto a transcrever o
quanto lá fundamentado para a sua rejeição: “... Em face ao parcial provimento ao apelo do
INSS, não incide no presente caso a regra contida no art. 85, § 11 do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em sede recursal. O pedido de afastamento da Súmula
111, do STJ não foi objeto de insurgência da ora agravante no momento de sua aplicação pelo
r. juízo monocrático; logo deixo de conhece-lo.
IV - Soa confuso a parte autora, ora agravante, requerer o “melhor benefício” com a “incidência
positiva do fator previdenciário” se a decisão lhe contemplou com a aposentadoria na data da
DER sem a incidência do fator previdenciário (redutor) previsto, considerando que atingiu a
pontuação mínima exigida. Ao que tudo, indica trata-se de mera questão semântica na
interpretação da lei.
V - Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
