
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013407-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: DEVANILDO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013407-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: DEVANILDO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, indeferiu a realização de perícia técnica.
Requer o agravante, in casu, a realização de perícia para comprovar o labor em condições especiais, sob pena de cercamento em seu direito de defesa.
Por decisão monocrática, não conheci do recurso, nos termos do artigo 932, III e parágrafo único, combinado com o artigo 1.017, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, interpôs o agravante agravo interno, pugnando pelo conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013407-60.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: DEVANILDO DE SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
O Código de Processo Civil especifica, notadamente no artigo 1.015, as decisões passíveis de serem combatidas por meio de agravo de instrumento. Senão, vejamos:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Nas palavras da Min. Nancy Andrighi em voto de sua relatoria proferido no REsp 1696396/MT, "houve uma escolha político-legislativa ao limitar o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, "aquelas situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital Rego).
Nesse sentido, sustenta William Santos Ferreira que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias deve ser examinada sob a ótica da existência de interesse recursal e da eventual inutilidade futura da impugnação diferida por meio de apelação em determinadas situações.
É possível concluir, de tais premissas, que o recurso, quando não abarcado pelas situações previstas no rol do art. 1.015, será cabível em situações de urgência, devendo este ser, portanto, o elemento a nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso fora das hipóteses mencionadas no referido artigo.
No caso sob análise, se insurge o agravante em face de decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial por similaridade.
Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. Nesse sentido, vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no RESP 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador. 3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica. 5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5019906-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 07/12/2021; DEJF 13/12/2021)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito e, como se vê dos autos, o agravante não comprovou o encerramento das atividades da empregadora, uma vez que consta dos arquivamentos na ficha cadastral da empresa junto a JUCESP apenas a baixa de uma das filiais da empresa. 3. O c. STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE 1.368.225, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e determinou o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a questão da especialidade da atividade de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 1209). A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. Inteligência do Art. 1.036, § 1º, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5023032-55.2022.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA; Julg. 14/03/2023; DEJF 20/03/2023)"
No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
Neste cenário, como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.
3. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
4. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
5. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
6. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
7. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
8. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
9. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
