Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006648-32.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADENÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita devulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe
domínimosocial para viver enão encontra abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para
fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006648-32.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDICTA SALDANHA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006648-32.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDICTA SALDANHA DE CARVALHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto
pela parte autoraem face da decisão monocrática que negouprovimento à sua apelação.
Busca reconsideração, na medida em que satisfaz plenamente as condições ao
benefícioassistencial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006648-32.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDICTA SALDANHA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do agravo interno porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de
Processo Civil.
A decisão monocrática, cujo trecho da fundamentaçãoinsta reproduzir,deve ser mantida:
“(...) No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, Srª Benedicta Saldanha de Carvalho,
nascida em 07/12/1947, preenche o requisito etário, consoante cédula de identidade de id.
69989849. A hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família não restou igualmente
comprovada pelo relatório socioeconômico de id. 69990300. De acordo com as informações
prestadas, a autora reside em imóvel próprio com seu marido, Aluísio de Carvalho (idoso – 70
anos), em área“urbanizada, provida de infraestrutura e serviços públicos (escolas, hospitais,
unidade básica de saúde, delegacia e outros). O bairro é residencial e comercial. Trata-se de uma
avenida movimentada, com numeração sequencial, pavimentada, possui iluminação pública, com
rede de saneamento básico (abastecimento de água e esgoto)” (id. 69990300 p. 4). Além disso,
constatou-se que o imóvel onde reside o casal é “construção simples de alvenaria de 130m²,
composta por 05 cômodos: 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e uma garagem ampla com
lavanderia e um banheiro. A casa é rebocada com acabamentos, pintada, telhado de laje com
piso de cerâmica, azulejada, arejada, encontra-se em bom estado de conservação, assim como
os móveis e utensílios domésticos. Foi informado que no imóvel há um poço artesiano e que a
autora utiliza esta água” (id. 69990300 p. 4). O sustento do grupo familiar é garantido pelo valor
auferido mensalmente pelo marido da autora a título de aposentadoria por invalidez (R$ 1.100,00)
e pelo auxílio prestado por todos os filhos do casal (10 filhos maiores de idade), a saber:
alimentação, medicação, plano de saúde, roupas e calçados (id. 69990300 p. 5). Segundo consta,
a parte autora padece de várias enfermidades, dentre elas, câncer no pâncreas, sendo submetida
a tratamento de quimioterapia, além disso, usa marca-passo no coração, tem pressão alta e
colesterol elevado. Em razão do estado debilitado de saúde, os filhos da parte autora fizeram um
convênio médico para que ela tivesse um atendimento melhor, uma vez que não poderia esperar
o atendimento feito pelo SUS (cf. 69990300 p. 3). Cumpre ressaltar, também, que um dos filhos
do casal reside no mesmo local, mas em casa separada. Ademais, ao lado da residência da
autora há uma loja de propriedade de outros familiares seus. As despesas familiares distribuem-
se da seguinte forma: IPTU (R$ 899,00), alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 185,76),
gás (R$ 80,00), remédios (R$ 460,35), convênio/plano de saúde (R$ 721,11) e
combustível/estacionamento (R$ 268,00), perfazendo o total de R$ 3.014,22. O laudo
socioeconômico (id.69990306) ressalta que todas as despesas da parte autora são custeadas
pelo marido e pelos filhos do casal. Em 11.02.2019, o INSS informou que o cônjuge da parte
autora, Srº Aluísio de Carvalho, aufere atualmente o valor de R$ 1.827,11 a título de benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/544.368.458-9), consoante o extrato do INFBEN
(id.69990336) Como se vê, não se denota absoluta carência de recursos à subsistência da parte
autora, sendo certo que embora pertença a um núcleo familiar simples, não exprime situação de
miserabilidade econômica, tendo em vista que as despesas estão sendo supridas pela renda
familiar (filhos e marido), a despeito do laudo socioeconômico complementar informar que os
filhos do casal passam por dificuldades para custear as tais despesas (...)".
Com efeito, aexposição do voto deixou assente que não se cogita devulnerabilidade social, na
espécie, porque a parte autora claramente dispõe domínimosocial para viver e, portanto, não
encontra abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para fins assistenciais.
De fato, a situação fática não permiteinferir existirmiserabilidade, poiso benefício de prestação
continuada foi concebido paraatenderos desamparados, na acepção literal dapalavra, ou seja, os
desprovidos decondições mínimas de equacionar um orçamento domésticopor ausênciade renda.
Trata-se de transferência de um ônusao Estado, quando ahipóteseé de caso de proteção social
baseada na responsabilidade individual e na família (art.229 da CF).
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADENÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita devulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe
domínimosocial para viver enão encontra abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para
fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
