Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705363-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADENÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita devulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe
domínimosocial para viver enão encontra abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para
fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705363-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705363-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto
pelo Órgão do Ministério Público Federalem face da decisão monocrática que negouprovimento à
apelação da parte autora.
Busca reconsideração, na medida em que faz jus à fixação dos efeitos financeiros na DER em
18/3/2014.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705363-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIO ANTONIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do agravo interno porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de
Processo Civil.
A decisão monocrática, cujo trecho da fundamentaçãoinsta reproduzir,deve ser mantida:
"Primeiramente, analiso o requisito (subjetivo) da idade avançada qualificada. Nos termos dos
documentos constantes dos autos, a parte autora possui idade superior a 65 (sessenta e cinco)
anos. Todavia, não está patenteada a miserabilidade jurídica para fins assistenciais. O autor vive
com a esposa titular de benefício no valor de um salário mínimo e uma neta que exerce atividade
laborativa e, portanto, tem renda própria. A casa é própria. Possui 3 quartos. Está devidamente
mobiliada, conquanto os móveis e a casa não estejam em boas condições. O autor possui veículo
próprio (VW Gol 1992). A rua em que vive o núcleo familiar é afastada.Casa situada próxima a um
dos Postos de Saúde do Município. Verifica-se que a parte autora tem 3 (três) filhos, em
conformidade com o dever de sustento dos pais, previsto no art. 1.696, do Código Civil. Por
oportuno, é de se observar que o benefício assistencial, não tem por fim a complementação da
renda familiar ou de proporcionar maior conforto, mas destina-se ao idoso ou deficiente em
estado de penúria.” Realmente, não há falar-se em vulnerabilidade social no caso, porque a parte
autora tem acesso aos mínimos sociais (...)."
A exposição do voto deixou assente que não se cogita devulnerabilidade social, na espécie,
porque a parte autora claramente dispõe domínimosocial para viver e, portanto, não encontra
abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para fins assistenciais.
De fato, a situação fática não permiteinferir existirmiserabilidade, poiso benefício de prestação
continuada foi concebido paraatenderos desamparados, na acepção literal dapalavra, ou seja, os
desprovidos decondições mínimas de equacionar um orçamento domésticopor ausênciade renda.
Trata-se de transferência de um ônusao Estado, quando ahipóteseé de caso de proteção social
baseada na responsabilidade individual e na família (art.229 da CF).
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADENÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita devulnerabilidade social, na espécie, porque a parte autora dispõe
domínimosocial para viver enão encontra abrangida no conceito demiserabilidade jurídica para
fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
