
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6208305-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA LEONARDO NOGUEIRA SANTOS, MARIANA NOGUEIRA SANTOS, H. N. S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA LEONARDO NOGUEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N, JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP286194-N,
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N, JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP286194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6208305-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA LEONARDO NOGUEIRA SANTOS, MARIANA NOGUEIRA SANTOS, H. N. S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA LEONARDO NOGUEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N, JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP286194-N,
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N, JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP286194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos de apelação, após juízo de admissibilidade de recurso especial, para reexame de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISÃO DA RMI.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
- Tendo em vista a presença de elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a presença de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 14 do Decreto n. 3.048/99, foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
- Possibilidade da inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista para os devidos fins previdenciários, devendo prevalecer a revisão da renda mensal inicial (RMI) conforme determinada pelo r. Juízo a quo.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- Agravos internos não providos.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, verificou incompatibilidade do acórdão com a tese fixada no Tema 1188/STJ.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6208305-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA LEONARDO NOGUEIRA SANTOS, MARIANA NOGUEIRA SANTOS, H. N. S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA LEONARDO NOGUEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N, JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP286194-N,
Advogados do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N, JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA - SP286194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
No julgamento, inclusive, do recurso especial que levou à afetação da controvérsia, o STJ reformou o acórdão recorrido, por ele ter verificado início de prova material na sentença trabalhista homologatória de acordo com a simples corroboração por testemunhas, sem outros elementos probatórios materiais.
O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 01/04/2014 a 11/04/2016, sendo corroborada por depoimentos testemunhais, de modo que, com o acréscimo do período contributivo e o recolhimento de 18 contribuições mensais na data do óbito: 1) a esposa do segurado deve receber pensão por morte pelo prazo de 15 anos, em vez dos quatro meses previstos inicialmente, em conjunto com os filhos menores; e 2) a renda mensal inicial deve sofrer revisão proporcional às contribuições que foram adicionadas à média aritmética.
Nota-se que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, admitindo a corroboração da sentença trabalhista homologatória de acordo por prova exclusivamente oral – as anotações na CTPS e o recolhimento das contribuições pelo empregador representam mero produto da transação trabalhista, sem que configurem início autônomo de prova material.
Dessa forma, em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para negar a presença de início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 01/04/2014 a 11/04/2016.
Consequentemente, o segurado não chegou a verter 18 contribuições mensais antes do passamento, em prejuízo da concessão da pensão por morte à esposa pelo período de 15 anos e da revisão da renda mensal inicial para os outros dependentes.
O provimento do agravo interno do INSS se impõe, com a improcedência dos pedidos formulados e a inversão dos encargos de sucumbência previstos na sentença, suspensa em razão da vigência de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, exerço juízo positivo de retratação para negar início de prova material na sentença trabalhista homologatória de acordo, dando provimento ao agravo interno do INSS.
Oportunamente, retornem os autos à egrégia Vice-Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS MATERIAIS. JUIZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.
2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 01/04/2014 a 11/04/2016, sendo corroborada por depoimentos testemunhais, de modo que, com o acréscimo do período contributivo e o recolhimento de 18 contribuições mensais na data do óbito: 1) a esposa do segurado deve receber pensão por morte pelo prazo de 15 anos, em vez dos quatro meses previstos inicialmente, em conjunto com os filhos menores; e 2) a renda mensal inicial deve sofrer revisão proporcional às contribuições que foram adicionadas à média aritmética.
3. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, admitindo a corroboração da sentença trabalhista homologatória de acordo por prova exclusivamente oral – as anotações na CTPS e o recolhimento das contribuições pelo empregador representam mero produto da transação trabalhista, sem que configurem início autônomo de prova material.
4. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para negar a presença de início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 01/04/2014 a 11/04/2016.
5. O segurado não chegou a verter 18 contribuições mensais antes do passamento, em prejuízo da concessão da pensão por morte à esposa pelo período de 15 anos e da revisão da renda mensal inicial para os outros dependentes.
6. O provimento do agravo interno do INSS se impõe, com a improcedência dos pedidos formulados e a inversão dos encargos de sucumbência previstos na sentença, suspensa em razão da vigência de assistência judiciária gratuita.
7. Juízo positivo de retratação exercido. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
