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AGRAVO INTERNO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO D...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. JUIZO DE RERATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la. 2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 15/11/2016 a 03/06/2017, sendo corroborada por outros documentos – inquérito policial e reportagens jornalísticas – e por depoimentos testemunhais, de modo que a qualidade de segurado do parente dos autores estava configurada no momento do óbito (03/06/2017), com o cabimento da concessão de pensão por morte aos dependentes. 3. O acórdão recorrido não diverge da orientação fixada pelo STJ, reconhecendo como elemento de corroboração da sentença trabalhista não apenas prova testemunhal, mas também provas documentais, especificamente inquérito policial e reportagens jornalísticas, que atestariam o homicídio do segurado no exercício de atividade laborativa (motoboy), como segurado obrigatório da Previdência Social. 4. Acórdão mantido. Juízo de retratação negado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002313-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 14/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-98.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA

APELADO: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA, RAFAEL GUIMARAES LIMA, DANIEL GUIMARAES LIMA

Advogado do(a) APELADO: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-98.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA

APELADO: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA, RAFAEL GUIMARAES LIMA, DANIEL GUIMARAES LIMA

Advogado do(a) APELADO: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de devolução de autos de apelação, após juízo de admissibilidade de recurso especial, para reexame de acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.  PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO.

- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.

- O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

- Tendo em vista a presença de elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido na reclamação trabalhista, verifica-se a presença de início de prova material da existência do vínculo laboral do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 14 do Decreto n. 3.048/99, foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus.

- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

- Agravo interno não provido. 

A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de adequação, verificou incompatibilidade do acórdão com a tese fixada no Tema 1188/STJ.   

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002313-98.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA

APELADO: DAYANE CARVALHO GUIMARAES DE LIMA, RAFAEL GUIMARAES LIMA, DANIEL GUIMARAES LIMA

Advogado do(a) APELADO: MARIANA ANSELMO COSMO - SP235608-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

No julgamento, inclusive, do recurso especial que levou à afetação da controvérsia, o STJ reformou o acórdão recorrido, por ele ter verificado início de prova material na sentença trabalhista homologatória de acordo com a simples corroboração por testemunhas, sem outros elementos probatórios materiais.   

O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 15/11/2016 a 03/06/2017, sendo corroborada por outros documentos – inquérito policial e reportagens jornalísticas – e por depoimentos testemunhais, de modo que a qualidade de segurado do parente dos autores estava configurada no momento do óbito (03/06/2017), com o cabimento da concessão de pensão por morte aos dependentes.

Nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação fixada pelo STJ, reconhecendo como elemento de corroboração da sentença trabalhista não apenas prova testemunhal, mas também provas documentais, especificamente inquérito policial e reportagens jornalísticas, que atestariam o homicídio do segurado no exercício de atividade laborativa (motoboy), como segurado obrigatório da Previdência Social.

Nessas circunstâncias, o início de prova material do tempo de serviço declarado em sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista restou reconhecido em conformidade com tese repetitiva do STJ.

Ante o exposto, com a devida vênia, mantenho o acórdão proferido, negando juízo de retratação.  

Oportunamente, retornem os autos à egrégia Vice-Presidência.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTRAS PROVAS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. JUIZO DE RERATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios materiais, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.

2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista caracteriza início de prova material do tempo de serviço correspondente ao período de 15/11/2016 a 03/06/2017, sendo corroborada por outros documentos – inquérito policial e reportagens jornalísticas – e por depoimentos testemunhais, de modo que a qualidade de segurado do parente dos autores estava configurada no momento do óbito (03/06/2017), com o cabimento da concessão de pensão por morte aos dependentes.

3. O acórdão recorrido não diverge da orientação fixada pelo STJ, reconhecendo como elemento de corroboração da sentença trabalhista não apenas prova testemunhal, mas também provas documentais, especificamente inquérito policial e reportagens jornalísticas, que atestariam o homicídio do segurado no exercício de atividade laborativa (motoboy), como segurado obrigatório da Previdência Social.

4. Acórdão mantido. Juízo de retratação negado.    


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer juízo positivo de retratação, mantendo integralmente o acordão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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