
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028323-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AUTOR: VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS
Advogado do(a) REU: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028323-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AUTOR: VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS
Advogado do(a) REU: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 284600738) em face da decisão monocrática (ID 283602841), que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo-se a sentença de primeiro grau que concedeu o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à autora desde a DER em 09/08/2013.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, eis que não houve o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência por ocasião da DII.
Contrarrazões pela parte adversa, ID 286047431.
É o relatório.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a licença do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo no tocante à concessão do benefício.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 284600738) em face da decisão monocrática (ID 283602841), que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo-se a sentença de primeiro grau que concedeu o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à autora desde a DER em 09/08/2013.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência por ocasião da DII.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, negando provimento ao recurso para manter a decisão monocrática, constou o seguinte, no que releva à presente análise:
Razão não assiste à agravante.
Por ocasião da oferta de sua contestação, o INSS alegou que havia necessidade de realizar a perícia médica para se concluir se estava ou não preenchido o requisito da carência.
Destaco o trecho em questão:
“Inicialmente, não se pode perder de vista que os requisitos qualidade do segurado e carência só poderão ser aferidos no momento em que o laudo pericial judicial, se for o caso, apontar a incapacidade, pois dependem da fixação da data do início da incapacidade para serem analisados de maneira segura”.
O INSS não trouxe, como defesa, o argumento de que a segurada não tinha cumprido com as necessárias doze contribuições e o motivo do indeferimento da falecida ao benefício foi “parecer contrário da perícia médica”. Transferiu esse momento para após o laudo médico, com a fixação da DII. Porém, o laudo foi inconclusivo nesse ponto.
Assim, neste ponto, reitero o fundamento da r. Decisão monocrática:
Quanto à alegação do INSS sobre a ausência da carência da parte autora quando da concessão do benefício por incapacidade, razão não assiste à autarquia, pois conforme se apura dos autos, a matéria não foi suscitada em sede de contestação e, posteriormente, foi reconhecido em sentença judicial o preenchimento deste requisito, não sendo, portanto, o recurso de apelação a via eleita para rescindir tal julgado, pág. 17 do PDF. Dessa forma, verifica-se precluso o direito de arguir a matéria (art. 336 e 334 do CPC/2015), não havendo que se falar em inovação na via recursal.
De outro lado, em adendo, lembre-se que, conforme constou na sentença recorrida, “não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de recolher suas contribuições à Previdência Social.” (ID 275651120, p. 15).
Conforme constou no laudo:
Não foi possível definir com exatidão a data de inicio da incapacidade laborai parcial. (ID 275651379, p. 204).
Tenho que, num caso de DII inconclusiva, como o presente, não se pode estabelecer presunção contra o segurado. Nada impede, pois, que tal incapacidade tenha surgido depois do seu último trabalho remunerado, conforme aventado pelo MM. Juiz de Direito. Sabe-se que pessoas com poucos conhecimentos jurídicos, como a autora, dificilmente procuram de imediato o auxílio do Poder Público a que tem direito em razão de lei e, não raro, buscam suprir suas deficiências com outros tipos de trabalhos autônomos, como o de diarista
O próprio INSS, embora tenha dito na contestação que a data de início da incapacidade era crucial para se falar em carência, simplesmente ignorou tal dado em sua apelação, simplesmente alegando ausência de carência sem estabelecer a DII (que, ao final, restou inconclusiva no laudo).
Já no agravo interno, o INSS alega apenas que a DIB foi fixada em 2013, porém omite o resultado inconclusivo da DII no laudo pericial.
A ausência de carência seria um fato impeditivo do direito do autor. Como tal, deve ser devidamente comprovado e não presumido contra a parte autora.
A propósito, informou o advogado da parte autora, em contrarrazões ao recurso, o seu falecimento, aludindo, ainda, a problemas cardíacos (causa da morte provável relacionada a infarto – ID 286047431). Nas perícias, já havia notícias de que a autora tinha sofrido um infarto, o que sugere problemas relacionados a cardiopatia grave, doença que, conforme lista do INSS, independe de carência.
Nesse aspecto, registre-se que a revelia não produz os seus efeitos próprios no que concerne à autarquia previdenciária, representante que é do interesse público, de maneira que a ausência de contestação específica acerca de determinado aspecto não torna a questão incontroversa ou presunção de veracidade dos fatos alegados, cumprindo seja a apreciação do pedido inicial realizada em conjunto com os fatos e demais elementos juntados ao processo, em consonância com o sistema processual vigente.
Não se aplica contra o INSS, portanto, a preclusão quanto ao debate acerca do não cumprimento de determinado requisito para concessão do benefício pretendido, sendo que, na via administrativa, nada impede que a autarquia, primeiro, verifique a eventual presença de incapacidade para, apenas se comprovada, passar à análise dos demais requisitos. De igual modo, judicialmente, se apenas uma vez superada a celeuma acerca da existência ou não da incapacidade por meio da perícia - na qual, inclusive, se permite, eventualmente, esclarecer o seu termo inicial –, é plenamente admissível ao INSS, apenas então, aduzir pela ausência de qualidade de segurado com base no início da incapacidade indicado na perícia.
No caso dos autos, o último vínculo da parte autora com o sistema previdenciário se deu em 10/2000. A requerente tornou a verter contribuições ao sistema tão somente em 8/2013, data posterior à apresentação do pedido administrativo referente ao benefício ora pretendido (DER em 3/7/2013), recolhendo aos cofres do INSS por apenas 4 meses.
Compulsando-se os autos, constata-se que, na data da primeira perícia realizada (3/6/2014), ortopédica, aduziu a parte ao médico que “laborava como doméstica aos 13 anos de idade, e com 14 anos como rural, até 1991, com 20 anos quando voltou a trabalhar como doméstica, até 1998. Após, como faxineira, e parou há 3 anos, e não mais trabalha. Refere AVC e infarto em 3/2013”. É dizer, teria parado de trabalhar, aproximadamente, em 2011, tendo informado também ao perito que a doença ortopédica (que não gerou incapacidade, segundo o experto), tivera início em 2010.
Já a segunda perícia atestou incapacidade para atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados, sem explicitar precisamente qual das moléstias identificadas seria a geradora da incapacidade e indicando que não foi possível definir a data de início da incapacidade, referindo apenas informação prestada pela autora (diversa do quanto relatado na primeira perícia) de que não trabalhava desde 2004, valendo ressaltar haver a parte apresentado documentos e exames médicos particulares, referentes aos problemas cardíacos, todos posteriores a 2013.
Todos os elementos, portanto, ainda que não especificada pelo perito a data de início da incapacidade, indicam que ela surgiu quando a autora não tinha mais a autora qualidade de segurada, considerando-se seu último vínculo em 10/2000, seja considerando-se as informações fornecidas pela própria autora na primeira perícia (doença iniciada em 2010, deixando de trabalhar em 2011) seja na segunda (teria parado de trabalhar em 2004 e sofrido AVC e infarto em 3/2013), havendo tentado reingressar no sistema quando já incapacitada, mediante o recolhimento oportunista de poucas contribuições, de 8/2013 a 11/2013.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com a vênia do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo para dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao apelo do INSS, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028323-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AUTOR: VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
A EXMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:
Pedi vista dos autos para melhor examinar o cumprimento dos requisitos pela parte autora, que ingressou com a ação visando a concessão de benefício por incapacidade.
O voto do ilustre relator é no sentido de negar provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada, a qual negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo-se a sentença de primeiro grau que concedeu o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à autora desde a DER, em 09/08/2013.
No caso presente, Dirce Martins Santos ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade. Ela alegava sofrer de sérios problemas de saúde, incluindo uma hérnia discal com uma significativa redução do espaço discal de L5-S2. Além disso, afirmava estar em um estágio avançado de reumatismo, o que a mantinha acamada a maior parte da semana devido a dores intensas, limitando severamente sua mobilidade. A autora argumentava que essas condições a tornavam permanentemente incapaz de trabalhar e insuscetível de reabilitação profissional na sua função habitual de doméstica.
Ela também enfrentava problemas de pressão alta e esporão de calcâneo. Devido a essas enfermidades, Dirce dependia de medicamentos diários para controlar a pressão alta e aliviar as dores. Sua trajetória profissional incluiu muitos anos de trabalho no corte de cana e, posteriormente, como doméstica, atividades que agravaram suas dores na coluna e contribuíram para a degradação do seu estado de saúde.
Dirce solicitou o benefício por incapacidade em 03/07/2013, mas teve seu pedido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 27/07/2013, sob a justificativa de que não foi constatada incapacidade para o trabalho. Ela fez um novo pedido ao INSS e foi marcada uma nova perícia. No entanto, não conseguiu comparecer no dia agendado devido às dores intensas que a impediam de ficar de pé.
Com base nos atestados e exames médicos anexados aos autos, Dirce pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando estar definitivamente incapacitada para o trabalho e buscando assim garantir seu direito de receber o benefício.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Pois bem. Preliminarmente, sobre a aplicação à autarquia do ônus da não impugnação específica, é cediço que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE SEDE. DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...] - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. [...] (STJ, 6ª Turma, REsp 939086, relatora Desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJe 25.08.2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. [...]III - Versando a ação originária sobre conversão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, ajuizada em face de autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/90, inaplicável se mostra os efeitos da revelia ao INSS , eis que, como integrante da fazenda pública, sujeita-se o Instituto às restrições e privilégios próprios à sua condição. Aplicação do art. 320, II, CPC. Precedentes da Corte. [...]. (TRF3, AR 00178631819984030000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 16.06.2004)
Portanto, a ausência de contestação específica em relação a determinado aspecto não implica tornar a questão incontroversa ou presumir a veracidade dos fatos alegados no contexto da autarquia previdenciária, que representa o interesse público. Assim, a apreciação do pedido inicial deve ser conduzida considerando os fatos e demais elementos apresentados no processo, conforme estabelecido pelo sistema processual em vigor.
O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) DIRCE MARTINS verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber:
- DER: 03/07/2013
- Período 1 - 23/05/1985 a 02/11/1985 - 0 anos, 5 meses e 10 dias - Tempo comum - 7 carências - COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO
- Período 2 - 30/06/1986 a 09/12/1986 - 0 anos, 5 meses e 10 dias - Tempo comum - 7 carências - COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO
- Período 3 - 27/04/1987 a 28/10/1987 - 0 anos, 6 meses e 2 dias - Tempo comum - 7 carências - COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO
- Período 4 - 15/07/1988 a 07/12/1988 - 0 anos, 4 meses e 23 dias - Tempo comum - 6 carências - COOPERATIVA DOS PRODUTORES E FORN DE CANA DE VALPARAISO
- Período 5 - 22/05/1989 a 07/07/1989 - 0 anos, 1 mês e 16 dias - Tempo comum - 3 carências - AGRO PECUARIA CFM LTDA
- Período 6 - 10/07/1989 a 09/12/1989 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) AGRO BERTOLO LTDA - FALIDA
- Período 7 - 01/05/1990 a 31/05/1990 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - AUTÔNOMO
- Período 8 - 01/07/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - AUTÔNOMO
- Período 9 - 16/05/1991 a 29/11/1991 - 0 anos, 6 meses e 14 dias - Tempo comum - 7 carências - BENTO DE ABREU AGRICOLA LTDA
- Período 10 - 01/07/1992 a 30/04/1993 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - AUTÔNOMO
- Período 11 - 01/06/1993 a 31/10/1993 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - AUTÔNOMO
- Período 12 - 01/11/1993 a 31/10/1994 - 1 ano, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 12 carências - (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO
- Período 13 - 01/12/1994 a 28/02/1998 - 3 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 39 carências - (IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO
- Período 14 - 16/04/1999 a 06/05/1999 - 0 anos, 0 meses e 21 dias - Tempo comum - 2 carências - (ACNISVR) BENTO DE ABREU AGRICOLA LTDA
- Período 15 - 01/10/2000 a 31/10/2000 - 0 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO
- Período 16 - 01/08/2013 a 31/10/2013 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - RECOLHIMENTO
- Período 17 - 09/08/2013 a 25/11/2016 - 3 anos, 0 meses e 25 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO SISOBI (NB 6161243257)
- Período 18 - 01/11/2013 a 30/11/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO
Foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira perícia, conduzida pelo(a) Dr(a). Wilson Luiz Bertolucci em 03/06/2014, abordou a questão ortopédica (ID 275651379 - Pág. 147 e ss.) e concluiu que DIRCE MARTINS SANTOS, doméstica/faxineira, que teria parado de trabalhar aproximadamente em 2011, era portadora de “lombalgia CID M 54.5”. No entanto, o perito afirmou que não havia incapacidade permanente, apenas incapacidade ocasional durante crises álgicas.
Por sua vez, a segunda perícia judicial (ID 275651379 - Pág. 201 e ss.), realizada pelo(a) Dr(a). Daniel Martins Ferreira Júnior, afirma que Dirce Martins Santos, 45 anos, faxineira/diarista, era portadora de hipertensão arterial — CID 10: I10, varizes no membro inferior esquerdo — CID 10: I83.9, transtorno depressivo recorrente — CID 10: F33.2, osteoartrose — CID 10: M15.0, insuficiência mitral — CID 10: I34.0, tratando-se de enfermidades que geravam incapacidade para as atividades que exigiam esforços físicos acentuados e/ou moderados. Portanto, estava incapacitada para a atividade laboral habitual de doméstica/faxineira/diarista (que requer esforço físico moderado).
Afirmou, ainda, que a incapacidade laborativa parcial e permanente sobreveio pela progressão e agravamento das patologias.
Ademais, que “Não foi possível definir com exatidão a data de início da incapacidade laboral parcial. Informou que não exerce a atividade laboral de doméstica/faxineira/diarista desde 2004” – SIC – (quesito “g”).
Ressalte-se que não sendo possível identificar a data do início da incapacidade, fundamentadamente, por outros meios, deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 03/07/2013 (ID 275651379 - Pág. 22), conforme precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada.
3. Não verificada a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Apelação não provida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0026364-67.2017.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, DJE DATA: 14/08/2020)
Assim, em na DII (Data do Início da Incapacidade) em 03/07/2013, DIRCE não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 10/2000 no vínculo #15 como contribuinte individual; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/12/2003 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, DIRCE não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses DIRCE não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Por fim, a comprovação de desemprego não altera a situação, pois, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses, Dirce não teria qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a última contribuição ocorreu em 31/10/2000, voltando a contribuir em 01/08/2013, como contribuinte individual.
Destarte, embora haja constatação de incapacidade laborativa pelo perito judicial, entendo não fazer jus ao benefício pleiteado, pois ao analisar seu quadro clínico e seu comportamento perante a Previdência Social, reputo configurada a preexistência da sua patologia que lhe causou a incapacidade para o labor em relação à refiliação ao RGPS.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0035600-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
VINCULADA AO PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MERA BENEVOLÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.DOENÇA PREEXISTENTE À ÉPOCA DA FILIAÇÃO DA RECORRENTE AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO.AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II - Não há que se falar na impossibilidade do uso da decisão monocrática no presente caso, pois a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, não se permitindo a sua concessão por mera benevolência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. IV - Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é preexistente à filiação ao regime previdenciário. V - A autora, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade na data do pedido administrativo, só começou a contribuir para a previdência social em 03/2003. A autora efetuou 31 (trinta e um) recolhimentos junto à Previdência Social (03/2003 a 09/2006) para que pudesse ostentar a sua condição de segurada, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, ingressou com pedido de auxílio-doença na via administrativa (05/2004). VI - A agravante já estava incapaz quando se vinculou ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 2º e parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VII - Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação em março de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VIII - A agravante não logrou êxito em comprovar o agravamento da doença após o ingresso ao sistema previdenciário ou durante o período de graça, requisito imprescindível, no presente caso, para o gozo dos benefícios pleiteados. IX - A parte autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. X - Agravo improvido.
(AC 00013714820074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2009 PÁGINA: 1133 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, divirjo do voto do ilustre Relator para, acompanhando a douta divergência, DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Ante a não concessão da tutela antecipada de urgência, não há falar-se em ofício ao INSS para o cancelamento do benefício de auxílio-doença.
É o voto.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028323-44.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AUTOR: VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VENCESLAU DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA MARTINS SANTOS
Advogado do(a) REU: LUCAS MAZZO VICIOLI - SP337643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
O presente recurso não merece provimento.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática violou o disposto nos artigos 42, 59, 25, I, 15, I a VI, 24, caput e parágrafo único (na sua redação original), 27, parágrafo único (redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016), art. 27-A (redação dada sucessivamente pela Medida Provisória nº 767/2017, Lei nº 13.457/2017, Medida Provisória nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019), todos da Lei nº 8.213/91.
Segundo o INSS, os requisitos para a concessão do benefício devem estar presentes na DII, que é o fato gerador da prestação previdenciária.
Ainda, alegou que, a DIB foi fixada em 09/08/2013, momento em que a autora não mais mantinha a qualidade de segurada, sendo que após seu reingresso ao RGPS, efetuou recolhimentos previdenciários de 01/08/2013 a 31/10/2013, com apenas 3 recolhimentos após a perda da qualidade de segurada, não cumprindo, assim, o mínimo de carência necessária para a concessão do benefício após a nova filiação.
Razão não assiste à agravante.
Por ocasião da oferta de sua contestação, o INSS alegou que havia necessidade de realizar a perícia médica para se concluir se estava ou não preenchido o requisito da carência.
Destaco o trecho em questão:
“Inicialmente, não se pode perder de vista que os requisitos qualidade do segurado e carência só poderão ser aferidos no momento em que o laudo pericial judicial, se for o caso, apontar a incapacidade, pois dependem da fixação da data do início da incapacidade para serem analisados de maneira segura”.
O INSS não trouxe, como defesa, o argumento de que a segurada não tinha cumprido com as necessárias doze contribuições e o motivo do indeferimento da falecida ao benefício foi “parecer contrário da perícia médica”. Transferiu esse momento para após o laudo médico, com a fixação da DII. Porém, o laudo foi inconclusivo nesse ponto.
Assim, neste ponto, reitero o fundamento da r. Decisão monocrática:
Quanto à alegação do INSS sobre a ausência da carência da parte autora quando da concessão do benefício por incapacidade, razão não assiste à autarquia, pois conforme se apura dos autos, a matéria não foi suscitada em sede de contestação e, posteriormente, foi reconhecido em sentença judicial o preenchimento deste requisito, não sendo, portanto, o recurso de apelação a via eleita para rescindir tal julgado, pág. 17 do PDF. Dessa forma, verifica-se precluso o direito de arguir a matéria (art. 336 e 334 do CPC/2015), não havendo que se falar em inovação na via recursal.
De outro lado, em adendo, lembre-se que, conforme constou na sentença recorrida, “não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de recolher suas contribuições à Previdência Social.” (ID 275651120, p. 15).
Conforme constou no laudo:
Não foi possível definir com exatidão a data de inicio da incapacidade laborai parcial. (ID 275651379, p. 204).
Tenho que, num caso de DII inconclusiva, como o presente, não se pode estabelecer presunção contra o segurado. Nada impede, pois, que tal incapacidade tenha surgido depois do seu último trabalho remunerado, conforme aventado pelo MM. Juiz de Direito. Sabe-se que pessoas com poucos conhecimentos jurídicos, como a autora, dificilmente procuram de imediato o auxílio do Poder Público a que tem direito em razão de lei e, não raro, buscam suprir suas deficiências com outros tipos de trabalhos autônomos, como o de diarista
O próprio INSS, embora tenha dito na contestação que a data de início da incapacidade era crucial para se falar em carência, simplesmente ignorou tal dado em sua apelação, simplesmente alegando ausência de carência sem estabelecer a DII (que, ao final, restou inconclusiva no laudo).
Já no agravo interno, o INSS alega apenas que a DIB foi fixada em 2013, porém omite o resultado inconclusivo da DII no laudo pericial.
A ausência de carência seria um fato impeditivo do direito do autor. Como tal, deve ser devidamente comprovado e não presumido contra a parte autora.
A propósito, informou o advogado da parte autora, em contrarrazões ao recurso, o seu falecimento, aludindo, ainda, a problemas cardíacos (causa da morte provável relacionada a infarto – ID 286047431). Nas perícias, já havia notícias de que a autora tinha sofrido um infarto, o que sugere problemas relacionados a cardiopatia grave, doença que, conforme lista do INSS, independe de carência.
Portanto, nada há para ser reformado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVELIA. PRECLUSÃO. INSS. EFEITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO DESCUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A revelia não produz os seus efeitos próprios no que concerne à autarquia previdenciária, representante que é do interesse público, de maneira que a ausência de contestação específica acerca de determinado aspecto não torna a questão incontroversa ou presunção de veracidade dos fatos alegados, cumprindo seja a apreciação do pedido inicial realizada em conjunto com os fatos e demais elementos juntados ao processo, em consonância com o sistema processual vigente.
- Não se aplica contra o INSS, portanto, a preclusão quanto ao debate acerca do não cumprimento de determinado requisito para concessão do benefício pretendido, sendo que, na via administrativa, nada impede que a autarquia, primeiro, verifique a eventual presença de incapacidade para, apenas se comprovada, passar à análise dos demais requisitos.
- De igual modo, judicialmente, se apenas uma vez superada a celeuma acerca da existência ou não da incapacidade por meio da perícia - na qual, inclusive, se permite, eventualmente, esclarecer o seu termo inicial –, é plenamente admissível ao INSS, apenas então, aduzir pela ausência de qualidade de segurado com base no início da incapacidade indicado na perícia.
- Todos os elementos, ainda que não especificada pelo perito a data de início da incapacidade, indicam que ela surgiu quando a autora não tinha mais a autora qualidade de segurada, havendo tentado reingressar no sistema quando já incapacitada, mediante o recolhimento oportunista de poucas contribuições.
- De rigor o indeferimento do benefício.
