
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 26/01/2018 20:29:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011412-30.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de agravo interno manejado pelo autor em face da decisão monocrática de f. 433 e v.
Pugna por reconsideração em relação à possibilidade de revisão de sua aposentadoria por idade mediante conversão do período especial em comum.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
As razões do agravante não procedem.
Reitere-se: embora a conversão do lapso especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, uma vez que o tempo fictício não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
Precedentes foram citados, cumprindo acrescentar os seguintes: TRF3, 9ªT, AC 2162503, proc. 0001460-75.2015.4.03.6111, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, julgado em 15/8/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/8/2016; TRF3, 9ªT, AC 2212464, proc. 0007259-82.2012.4.03.6183, Rel. DES. FED. GILBERTO JORDAN, julgado em 10/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/4/2017; TRF3, 7ªT, AC 1951848, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 8/5/2017.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 26/01/2018 20:29:33 |
