Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009447-04.2011.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não
se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - Embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição
quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a
ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua
incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC).
III - Entretanto, no caso dos autos, o finado autor ajuizou a presente demanda em 30.11.2011, ou
seja, menos de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional, não havendo que se falar
em incidência de prescrição.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009447-04.2011.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VERA LUCIA TOMAZINI, FELIPE MEDEIROS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118-A, MAURO
CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118-A, MAURO
CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009447-04.2011.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VERA LUCIA TOMAZINI, FELIPE MEDEIROS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118-A, MAURO
CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118-A, MAURO
CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo
INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face da decisão que, nos termos do artigo 932 do
CPC, dou parcial provimento à sua apelação, para que a revisão do benefício de auxílio-doença
NB 505.646.287-6 tenha início tão-somente em 01.07.2005.
A Autarquia sustenta, inicialmente, que o feito não poderia ter sido julgado de forma monocrática,
visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c” dos incisos IV
e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, requer seja pronunciada a prescrição das
prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, haja
vista que, após a interrupção da prescrição pelo Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS de 15.04.2010, pelo reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI),
o prazo voltou a correr pela metade, consoante disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910, de
1932 e consolidado na jurisprudência do STJ.
Intimada, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009447-04.2011.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VERA LUCIA TOMAZINI, FELIPE MEDEIROS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118-A, MAURO
CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118-A, MAURO
CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265-A, ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que
não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
No que tange à prescrição, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a
prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que
revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria
também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do
reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer
CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela
autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios
para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32
e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29
da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
Entretanto, no caso dos autos, o finado autor ajuizou a presente demanda em 30.11.2011, ou
seja, menos de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional, não havendo que se falar
em incidência de prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não
se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - Embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição
quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº
70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos
benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e
alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios
com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade
da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na
esfera administrativa. Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a
ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua
incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC).
III - Entretanto, no caso dos autos, o finado autor ajuizou a presente demanda em 30.11.2011, ou
seja, menos de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional, não havendo que se falar
em incidência de prescrição.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
