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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENT...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Não prospera o inconformismo do agravante. Conforme exposto na decisão agravada, no caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à f. 17, revela que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não sofreu limitação na data da concessão, pois o salário-de-benefício foi fixado em Cr$ 7.562.108,76 e o limite máximo do salário-de-contribuição correspondia a Cr$ 11.532.054,23 (01/93). Por esse motivo, não se justifica autorizar a adoção da revisão do benefício nos moldes pretendidos. - De outra banda, ressaltou-se que a tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda a menor relação com o decidido no RE 564.354 que, como já referido, reconheceu o direito à incidência dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na data da concessão. Como a pretensão do autor - de consideração das remunerações acima do teto, como salário-de-contribuição - importa em alteração do valor do salário-de-benefício inicialmente apurado, (cálculo autoral à f. 28/29), à toda evidência, não se revela possível a adoção do entendimento firmado no RE 564.354. - A pretensão de alteração da forma de cálculo da RMI do benefício importa em revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está sujeita a prazo decadencial, tal como dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/91. - A presente ação foi ajuizada em 12/02/2016 e o benefício previdenciário foi concedido mediante DIB fixada em 18/01/1993. Considerado o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício já havia decaído. - Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258968 - 0000680-19.2016.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000680-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP198877 UEIDER DA SILVA MONTEIRO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00006801920164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Não prospera o inconformismo do agravante. Conforme exposto na decisão agravada, no caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à f. 17, revela que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não sofreu limitação na data da concessão, pois o salário-de-benefício foi fixado em Cr$ 7.562.108,76 e o limite máximo do salário-de-contribuição correspondia a Cr$ 11.532.054,23 (01/93). Por esse motivo, não se justifica autorizar a adoção da revisão do benefício nos moldes pretendidos.
- De outra banda, ressaltou-se que a tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda a menor relação com o decidido no RE 564.354 que, como já referido, reconheceu o direito à incidência dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na data da concessão. Como a pretensão do autor - de consideração das remunerações acima do teto, como salário-de-contribuição - importa em alteração do valor do salário-de-benefício inicialmente apurado, (cálculo autoral à f. 28/29), à toda evidência, não se revela possível a adoção do entendimento firmado no RE 564.354.
- A pretensão de alteração da forma de cálculo da RMI do benefício importa em revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está sujeita a prazo decadencial, tal como dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/91.
- A presente ação foi ajuizada em 12/02/2016 e o benefício previdenciário foi concedido mediante DIB fixada em 18/01/1993. Considerado o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício já havia decaído.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 14/09/2018 19:08:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000680-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP198877 UEIDER DA SILVA MONTEIRO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00006801920164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno do autor interposto em face da decisão monocrática de f. 125/128, que deu parcial provimento ao seu apelo, para afastar a coisa julgada e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I do CPC, julgar improdecente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos fixados pela EC n. 20/1998 e EC n. 41/2003, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Busca reconsideração, na medida em que o valor de seu benefício foi limitado ao teto e requer seja afastada a incidência dos limitadores que recaíram sobre os seus salários de contribuição que integram o período básico de cálculo. Sustenta que por não tratar-se de revisão do ato de concessão, inaplicável o art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Não prospera o inconformismo do agravante.

Conforme exposto na decisão agravada, no caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à f. 17, revela que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não sofreu limitação na data da concessão, pois o salário-de-benefício foi fixado em Cr$ 7.562.108,76 e o limite máximo do salário-de-contribuição correspondia a Cr$ 11.532.054,23 (01/93). Por esse motivo, não se justifica autorizar a adoção da revisão do benefício nos moldes pretendidos.

De outra banda, ressaltou-se que a tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda a menor relação com o decidido no RE 564.354 que, como já referido, reconheceu o direito à incidência dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na data da concessão. Como a pretensão do autor - de consideração das remunerações acima do teto, como salário-de-contribuição - importa em alteração do valor do salário-de-benefício inicialmente apurado, (cálculo autoral à f. 28/29), à toda evidência, não se revela possível a adoção do entendimento firmado no RE 564.354.

Assim, a pretensão de alteração da forma de cálculo da RMI do benefício importa em revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está sujeita a prazo decadencial, tal como dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/91.

No mais a decisão agravada consignou que a presente ação foi ajuizada em 12/02/2016 e o benefício previdenciário foi concedido mediante DIB fixada em 18/01/1993 (f. 17).

Considerado o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício já havia decaído.

No mais, a decisão agravada, encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 14/09/2018 19:08:48



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