
D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno do autor interposto em face da decisão monocrática de f. 125/128, que deu parcial provimento ao seu apelo, para afastar a coisa julgada e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I do CPC, julgar improdecente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos fixados pela EC n. 20/1998 e EC n. 41/2003, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Busca reconsideração, na medida em que o valor de seu benefício foi limitado ao teto e requer seja afastada a incidência dos limitadores que recaíram sobre os seus salários de contribuição que integram o período básico de cálculo. Sustenta que por não tratar-se de revisão do ato de concessão, inaplicável o art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Não prospera o inconformismo do agravante.
Conforme exposto na decisão agravada, no caso em discussão, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo à f. 17, revela que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não sofreu limitação na data da concessão, pois o salário-de-benefício foi fixado em Cr$ 7.562.108,76 e o limite máximo do salário-de-contribuição correspondia a Cr$ 11.532.054,23 (01/93). Por esse motivo, não se justifica autorizar a adoção da revisão do benefício nos moldes pretendidos.
De outra banda, ressaltou-se que a tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda a menor relação com o decidido no RE 564.354 que, como já referido, reconheceu o direito à incidência dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na data da concessão. Como a pretensão do autor - de consideração das remunerações acima do teto, como salário-de-contribuição - importa em alteração do valor do salário-de-benefício inicialmente apurado, (cálculo autoral à f. 28/29), à toda evidência, não se revela possível a adoção do entendimento firmado no RE 564.354.
Assim, a pretensão de alteração da forma de cálculo da RMI do benefício importa em revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está sujeita a prazo decadencial, tal como dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/91.
No mais a decisão agravada consignou que a presente ação foi ajuizada em 12/02/2016 e o benefício previdenciário foi concedido mediante DIB fixada em 18/01/1993 (f. 17).
Considerado o início da contagem do prazo decadencial para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício já havia decaído.
No mais, a decisão agravada, encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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