
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010806-04.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 215/20, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício previdenciário, conforme disposto no artigo 58 do ADCT.
Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do art. 932 do CPC/2015. Alega a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que "Quando, porém, o legislador se utiliza o mecanismo de reajustamento para reconhecer direitos compensatórios que vão além da preservação do poder de compra da moeda - como no caso do índice e reajuste-teto (Lei 8.870/94, art. 26; Lei 8.880/94, art. 21,§3º) e da revisão do art. 58 do ADCT - criam pretensões de reparação, por oposição à pretensão de mera preservação" (fls. 225v.). Aduz, ainda, que a revisão dos tetos, "tal qual reconhecida pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE, não é uma revisão de reajustamento, não se podendo afastar a incidência do prazo decadencial sob este pretexto" (fls. 224) e que "as pretensões revisionais em questão encontram-se indubitavelmente sujeitas ao prazo de validade estabelecido no artigo 103, da Lei 8.213/91, só não tendo havido a caducidade das pretensões revisionais anteriores à EC 20/98 porque a EC 41/03, como ato autônomo, fez nascer uma nova pretensão, com um novo prazo decadencial" (fls. 230/1).
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 215/20, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício previdenciário, conforme disposto no artigo 58 do ADCT.
Inicialmente, não conheço do agravo do INSS quanto à alegação de decadência referente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário nos termos do novo limitador imposto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, visto que tal matéria é estranha à lide, restando dissociada da realidade dos autos.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com o julgado proferido.
De início, ainda, observo que a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, considerando a existência do RE 626.489/SE, da Súmula 687 do C. Supremo Tribunal Federal, da Súmula 18 desta E. Corte e da Súmula 260 do extinto TFR.
In casu, a decisão agravada destacou que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 21/06/1985, e que a presente ação foi ajuizada em 01/09/2010, não constando prévio requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
No tocante à incidência da Súmula 260 do extinto TFR e do artigo 58 do ADCT, verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Com efeito, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação de critérios e índices legais (previstos na Sumula 260 do extinto TFR, artigo 58 do ADCT), de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
Restou, portanto, observada a ocorrência da prescrição quanto à incidência da Súmula 260 do extinto TFR, sendo reconhecido apenas o direito à revisão do benefício, consoante o disposto no artigo 58 do ADCT, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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