Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004027-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DISCUSSÃO DO
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Retomado o andamento do feito, diante do julgamento da matéria afetada no tema 966.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O STJ findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício
mais vantajoso, conforme tese firmada no Tema 966.
- Tendo sido o benefício concedido em 24/04/2003 e a presente ação aforada somente em
20/7/2017, isto é, há mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador da decadência.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004027-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAIR ANSELMO ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004027-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAIR ANSELMO ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de agravo interno manejado
pela parte autora em face da decisão monocrática pdf 77/81 (id 3662327), que negou provimento
ao seu apelo.
Busca reconsideração, na medida em que é descabida a decadência; salienta fazer jus ao
benefício mais vantajoso, objeto, inclusive, de repetitivo no âmbito do STJ (Tema 966).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
Houve determinação de suspensão do curso da presente ação, nos termos do art. 1.036, §1º, do
CPC (p. 96, id 8162616).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004027-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAIR ANSELMO ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: À luz do art. 1.040, III, do CPC, retomo o
andamento do presente feito, diante do recente julgamento da matéria afetada no tema 966
(incidência do prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais
vantajoso) no sistema de repetitivos do c. STJ.
Nesse diapasão, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos
termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
Não prospera o inconformismo da parte agravante.
É o caso mesmo de decadência.
Novamente: o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão, ou a alteração de sua RMI,
foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97.
Referido ato normativo criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos
em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos
anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança
jurídica.
Evidentemente que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da
Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência
da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Precedentes foram mencionados para dar suporte ao raciocínio.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de
determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
Por derradeiro, colocando pá de cal na controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais
vantajoso, conforme a seguinte tese firmada no referido tema 966: "Incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141), S1 -
Primeira Seção, Julgamento em: 13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
No caso, tendo sido o benefício concedido em 24/04/2003 e a presente ação aforada somente em
20/7/2017, isto é, há mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador da decadência.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego
provimento.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DISCUSSÃO DO
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Retomado o andamento do feito, diante do julgamento da matéria afetada no tema 966.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
- O STJ findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício
mais vantajoso, conforme tese firmada no Tema 966.
- Tendo sido o benefício concedido em 24/04/2003 e a presente ação aforada somente em
20/7/2017, isto é, há mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador da decadência.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
