Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004569-53.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.DECADÊNCIA MANTIDA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Há de ser observadoo prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
(Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004569-53.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NOEIDIMAR JOSE MOZELLI
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004569-53.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NOEIDIMAR JOSE MOZELLI
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno manejado
pela parte autora em face da r. decisão monocrática, que manteve a decadência.
Busca reconsideração, dada a inexistência dejurisprudência dominante do STF acerca da tese
jurídica concretamente debatida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004569-53.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NOEIDIMAR JOSE MOZELLI
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DO PRADO MATHIAS - SP111144-A, LUCIANO DO
PRADO MATHIAS - SP282644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
Não prospera o inconformismo da parte agravante, porquanto inexorável a decadência na
situação versada.
Como fundamentado na decisão recorrida, o STJ já definiu a questão debatida ao reconhecer a
incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais vantajoso, conforme a
seguinte tese firmada no Tema Repetitivo n. 966 do STJ:
"Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"
E a própria Corte Constitucional do País (STF) assentou o entendimento, no RE n. 630.501, de
preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, desde que não configurada a
decadência/prescrição.
Nesse sentido, urge reiterar o trecho do v. acordão:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
Assim, adstrito ao entendimento de ambas as Cortes, não enxergo outra solução senão a
decretação da decadência, sob pena de eternização de demandas revisionais e esvaziamento
completo do comando do artigo103 da Lei 8.213/1991.
Neste caso,o benefício da parte autora foi concedido em maio de 1998.
Considerado o início da contagem do prazo em 1º/6/1998, constata-se que na data da propositura
da ação (dezembro de 2018) já havia se consumado a decadência.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do
artigo489 do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.DECADÊNCIA MANTIDA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Há de ser observadoo prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
(Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
