Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003578-04.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
DECADÊNCIA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Publicado o acórdão paradigma sobre questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ, impõe-se,independentemente do trânsito em julgadodeste, a imediata aplicação da tese
firmada aos casos análogos pendentes de julgamento. Inteligência do artigo 1.040, III, do CPC.
- A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não
tem o condão de suspender asua imediata aplicação.
- Há de ser observadoo prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
(Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003578-04.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003578-04.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo interno
manejado pela parte autora em face da r. decisão monocrática, que pronunciou a decadência.
Busca reconsideração, aduzindo ser descabida a decadência nos casos tratando do benefício
mais vantajoso; cautelarmente, pugna pelo sobrestamento do feito, em analogia ao art. 313, IV,
do CPC, até o trânsito em julgado dos embargos declaratórios apresentados contra o acordão
que definiu a tese do Tema Repetitivo n. 966 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003578-04.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço do recurso, porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
De início, no tocante ao pleito de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos
declaratórios aviados contra o acordão que apreciou o Tema n. 966 do STJ, não verifico razão
plausível à pretendida medida, dada a pronta eficácia e exequibilidade do acórdão publicado na
sistemática dos repetitivos.
Com efeito, retomei o andamento da presente causa amparado na dicção do art. 1.040, III, do
CPC:"Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus
de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior."
Vale dizer: publicado o acórdão paradigma sobre questão submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, impõe-se,independentemente do trânsito em julgadodeste, a imediata
aplicação da tese firmada aos casos análogos pendentes de julgamento.
Além disso, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo. Logo,a interposição desse
recurso contra acórdão proferido em recurso repetitivo não tem o condão de suspender sua
imediata aplicação.
No mais, não prospera o inconformismo da parte agravante, porquanto inexorável a decadência
na situação versada.
Como fundamentado na decisão recorrida, o STJ já definiu a questão debatida ao reconhecer a
incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais vantajoso, conforme a
seguinte tese firmada no Tema Repetitivo n. 966 do STJ:
"Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"
E a própria Corte Constitucional do País (STF) assentou o entendimento, no RE n. 630.501, de
preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, desde que não configurada a
decadência/prescrição.
Nesse sentido, urge reiterar o trecho do v. acordão:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
Assim, adstrito ao entendimento de ambas as Cortes, não enxergo outra solução senão a
decretação da decadência, sob pena de eternização de demandas revisionais e esvaziamento
completo do conteúdo do art. 103 da Lei 8.213/91.
Neste caso,o benefício da parte autora foi concedido em 1993.
Considerado o início da contagem do prazo em 1º/8/1997 (Repercussão Geral no RE n. 626.489),
constata-se que na data da propositura da ação (junho de 2016) já havia se consumado a
decadência.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
DECADÊNCIA. TEMA N. 966 DO STJ.
- Publicado o acórdão paradigma sobre questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ, impõe-se,independentemente do trânsito em julgadodeste, a imediata aplicação da tese
firmada aos casos análogos pendentes de julgamento. Inteligência do artigo 1.040, III, do CPC.
- A interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não
tem o condão de suspender asua imediata aplicação.
- Há de ser observadoo prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991
para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso
(Repercussão Geral no RE n. 630.501 e Tema Repetitivo n. 966 do STJ).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA