Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000014-85.2016.4.03.6120
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA CONFIGURADA CONSOANTE TESE FIRMADA NO
TEMA 966 DO STJ. DESPROVIMENTO.
- Pleito de suspensão do feito, até o trânsito em julgado dos embargos declaratórios aviados
contra o acordão que definiu o tema 966 STJ, que não subsiste, dada a pronta eficácia e
exequibilidade do acórdão - não unânime - publicado na sistemática dos repetitivos. Ademais, o
andamento da presente causa foi retomado com base na dicção do art. 1.040, III, do CPC
(“Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de
jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
- O C. STJ recentemente definiu a questão ao reconhecer a incidência da decadência em relação
aos pedidos do benefício mais vantajoso, conforme tese firmada no tema 966: "Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141),
S1 - Primeira Seção, Julgamento em: 13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
- E a própria Corte Constitucional do País (STF) assentou o entendimento, no RE n. 630.501, de
preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, desde que não configurada a
decadência.
- Adstrição do julgador ao entendimento de ambas as Cortes, sob pena de eternização de
demandas revisionais e esvaziamento completo do conteúdo do art. 103 da Lei 8.213/91.
- Na situação em concreto, tendo sido o benefício concedido em 1997 e a presente ação aforada
somente em agosto de 2016, isto é, há mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador da
decadência.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-85.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INACIO DA SILVA FRADE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-85.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INACIO DA SILVA FRADE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de agravo interno manejado
pela parte autora em face da decisão monocrática, que negou provimento ao seu apelo.
Busca reconsideração, na medida em que é descabida a decadência nos casos tratando do
benefício mais vantajoso; cautelarmente, pugna pelo sobrestamento do feito, em analogia ao art.
313, IV, do CPC, até o trânsito em julgado dos embargos declaratórios apresentados contra o
acordão que definiu a tese do tema 966 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000014-85.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INACIO DA SILVA FRADE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC.
De início, no tocante ao pleito de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos
declaratórios aviados contra o acordão que definiu o tema 966 STJ, não verifico razão plausível à
pretendida medida, dada a pronta eficácia e exequibilidade do acórdão - não unânime - publicado
na sistemática dos repetitivos. Ademais, retomei o andamento da presente causa amparado na
dicção do art. 1.040, III, do CPC (“Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos
em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior”).
No mais, não prospera o inconformismo da parte agravante, porquanto inexorável a decadência
na situação versada.
No caso (direito adquirido ao benefício mais favorável economicamente), como pontuado, o C.
STJ já definiu a questão ao reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do
benefício mais vantajoso, conforme a seguinte tese firmada no tema 966: "Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141),
S1 - Primeira Seção, Julgamento em: 13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
E a própria Corte Constitucional do País (STF) assentou o entendimento, no RE n. 630.501, de
preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, desde que não configurada a
decadência/prescrição.
Nesse sentido, urge reiterar o trecho do v. acordão:
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
Assim, adstrito ao entendimento de ambas as Cortes, não enxergo outra solução senão a
decretação da decadência, sob pena de eternização de demandas revisionais e esvaziamento
completo do conteúdo do art. 103 da Lei 8.213/91.
Na situação em concreto, tendo sido o benefício concedido em 1997 e a presente ação aforada
somente em agosto de 2016, isto é, há bem mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador
da decadência.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA CONFIGURADA CONSOANTE TESE FIRMADA NO
TEMA 966 DO STJ. DESPROVIMENTO.
- Pleito de suspensão do feito, até o trânsito em julgado dos embargos declaratórios aviados
contra o acordão que definiu o tema 966 STJ, que não subsiste, dada a pronta eficácia e
exequibilidade do acórdão - não unânime - publicado na sistemática dos repetitivos. Ademais, o
andamento da presente causa foi retomado com base na dicção do art. 1.040, III, do CPC
(“Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de
jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
- O C. STJ recentemente definiu a questão ao reconhecer a incidência da decadência em relação
aos pedidos do benefício mais vantajoso, conforme tese firmada no tema 966: "Incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141),
S1 - Primeira Seção, Julgamento em: 13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
- E a própria Corte Constitucional do País (STF) assentou o entendimento, no RE n. 630.501, de
preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, desde que não configurada a
decadência.
- Adstrição do julgador ao entendimento de ambas as Cortes, sob pena de eternização de
demandas revisionais e esvaziamento completo do conteúdo do art. 103 da Lei 8.213/91.
- Na situação em concreto, tendo sido o benefício concedido em 1997 e a presente ação aforada
somente em agosto de 2016, isto é, há mais de 10 anos, decorreu o átimo legal configurador da
decadência.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
