Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283299 / SP
0041200-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE É
INDEPENDENTE DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. "ACTIO NATA". RETROAÇÃO DA DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) SEGUNDO CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSO.
DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Em juízo de retratação, segue-se entendimento majoritário do C. STJ, que preconiza a
individualização da contagem do prazo decadencial para revisão do benefício; cada benefício
previdenciário deve ser considerado isoladamente; a prestação recebida em vida pelo segurado
instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por
morte. Precedentes.
- Ressalva do entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade ad causam da
autora para pleitear a revisão do benefício instituidor, com reflexos na pensão por morte;
contudo, o pagamento das diferenças deve ser fixado na DIB da pensão. Precedente.
- Discute-se o critério de cálculo ao benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido.
Trata-se de questão examinada à luz do decidido no RE 630.501/RS. Com efeito, em
21/2/2013, o pleno do c. STF concluiu o julgamento do aludido Extraordinário 630.501, com
Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral
postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proventos se revelar mais vantajoso.
- No caso, o instituidor havia se aposentado em 22/8/1991, sob o tempo de 28 anos e 04 meses
de profissão, situação confirmada pela carta de concessão coligida. Contudo, em 14/9/1990 já
havia implementado pouco mais de 27 anos de atividade laborativa insalubre, o que lhe
garantiria direito à jubilação desde então, com os consequentes proventos economicamente
mais vantajosos e reflexos na pensão por morte.
- Preenchidos os pressupostos à aposentadoria em 14/9/1990, o ex-segurado possuía direito à
retroação da DIB mediante aplicação dos critérios então vigentes.
- Eventuais diferenças serão devidas da DIB da pensão por morte.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal
do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, são devidos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante orientação desta
Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Agravo interno conhecido e provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
interno e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
