Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010558-90.2015.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2015), calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99 ou,
caso de revele mais vantajoso, de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data da citação (26.11.2015).
III - Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação sem a
incidência do fator previdenciário, não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em
supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o
julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária
a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim
como a verba honorária, esta arbitrada nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010558-90.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO AGOSTINES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
AGOSTINES
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010558-90.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
AGOSTINES
AGRAVADO: DECISÃO ID 136526778
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AGOSTINES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que rejeitou a
preliminar e, no mérito negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e
deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de
01.10.1998 a 30.04.1999 e 01.05.1999 a 04.02.2015, bem como, caso se revele mais vantajoso,
a possibilidade de ter sua jubilação calculada pela “fórmula dos 85/95 pontos”, prevista na Lei nº
13.183, computando-se as contribuições vertidas até 18.08.2015, caso em que a DIB será
estabelecida na data da citação (26.11.2015).
O INSS, sustenta, preliminarmente,a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que a
decisão que julgou o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. Assevera, outrossim,
restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto o decisum vergastadoconsiderou
tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, em afronta ao decidido pelo STF no
RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de
provocação do INSS antes da invocação da prestação jurisdicional. Por fim, quanto ao mérito
propriamente dito, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua
mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010558-90.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
AGOSTINES
AGRAVADO: DECISÃO ID 136526778
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO AGOSTINES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das Preliminares
Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente
ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do Mérito
A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2015), calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99 ou,
caso de revele mais vantajoso, de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data da citação (26.11.2015).
Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação sem a
incidência do fator previdenciário, destaco que não há que se falar em julgamentoextra petita,
tampouco em supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa
influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento
em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja
necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se
a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUALCIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção
monetária, assim como a verba honorária, esta arbitrada nos termos da Súmula 111 STJ, em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos do julgado agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2015), calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99 ou,
caso de revele mais vantajoso, de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data da citação (26.11.2015).
III - Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, para fins de concessão da jubilação sem a
incidência do fator previdenciário, não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em
supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o
julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária
a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim
como a verba honorária, esta arbitrada nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
