Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5679174-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com termo inicial em 20.08.2019, data em que cumpriu o tempo
necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em supressão de instância,tendo
em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração detempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a verba honorária, cuja base de cálculo foi limitada às parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679174-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA
FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA
FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679174-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 136705978
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento
à remessa oficial, não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento e deu parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o
pedido, a fim de reconhecer a especialidade do labor desempenhado no lapso de 22.03.1978 a
31.08.1978 e, aplicando o disposto no art. 493 do CPC, declarar que completou 35 anos de
tempo de contribuição em 20.08.2019, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação.
Em consequência, condenou o INSS a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 20.08.2019, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos
termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O INSS, sustenta, preliminarmente,a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que a
decisão que julgou o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. Assevera, outrossim,
restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto o decisum vergastadoconsiderou
tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, em afronta ao decidido pelo STF no
RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de
provocação do INSS antes da invocação da prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, não ser
possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação
recursal. Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5679174-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 136705978
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente
ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.
A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com termo inicial em 20.08.2019, data em que cumpriu o tempo
necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Quanto ao ponto, destaco que não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em
supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o
julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária
a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa
do julgado supramencionado:
PROCESSUALCIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção
monetária, assim como a verba honorária, cuja base de cálculo foi limitada às parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos do julgado agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE
FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com termo inicial em 20.08.2019, data em que cumpriu o tempo
necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em supressão de instância,tendo
em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o
E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração detempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim
como a verba honorária, cuja base de cálculo foi limitada às parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 STJ, em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
