Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001678-88.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
- Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado
considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto n.º
3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como
especial.
- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03,
de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a
inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional,
ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-88.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-88.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu
apelo.
O repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega ser inviável
à luz da legislação previdenciária o reconhecimento da especialidade do período que a parte
autora gozou auxílio-doença.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-88.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ILTON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em
que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado
considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto n.º
3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como
especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS
contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria
possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo
de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
Todavia, o i. Relator dos recursos no C. STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a
redação original do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, permitia a contagem como tempo especial
dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a
condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive, quanto aos
períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua
saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade
do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse
ele acidentário ou previdenciário.
O i. Relator ainda observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em
que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também
suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da
mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial,
não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não
acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Consigno, ainda, que de acordo com o i. Ministro Napoleão Maia Filho, o§ 6ºdo art. 57 da Lei n.º
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria
especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata oart. 22, inc.
II, da Lei n.º 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o
trabalhador em gozo de benefício.
Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é
diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado,
mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que
importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o
segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial, disse o i.
Relator em seu voto.
Assim, ao negar provimento aos recursos do INSS, o eminente ministro considerou que o Decreto
n.º 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a
proteção da Previdência Social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a sua integridade física. (REsp n.º 1759098 e REsp n.º 1723181).
Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º
1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do
trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03,
de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a
inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional,
ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
Destarte, mostrou-se acertado o enquadramento do(s) período(s) , em que a parte autora gozou
auxílio-doença previdenciário, como atividade especial exercida pelo autor.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-
DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
- Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado
considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto n.º
3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como
especial.
- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do
trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03,
de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a
inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional,
ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
