Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002750-40.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. preliminar.
sobrestamento do feito. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão, não
reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado. Preliminar rejeitada.
- Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
- Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado
considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto n.º
3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como
especial.
- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do
trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03,
de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a
inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional,
ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002750-40.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA LEMES ALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VANIA DA PAIXAO LANA ONWUDIWE - SP346077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002750-40.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA LEMES ALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VANIA DA PAIXAO LANA ONWUDIWE - SP346077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão quenegou provimento ao seu
apelo.
O INSS, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já
analisado. Pugna pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da matéria nas cortes
superiores. No mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento, como especial, do período em
que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
A agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002750-40.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA LEMES ALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: VANIA DA PAIXAO LANA ONWUDIWE - SP346077-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A preliminar de sobrestamento do feito fica rejeitada.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão, não reconhecendo envergadura constitucional do Tema
afetado.
No mérito, o caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático
no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado
considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto n.º
3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário
como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS
contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria
possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo
de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
Todavia, o i. Relator dos recursos no C. STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que
a redação original do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, permitia a contagem como tempo especial
dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a
condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive, quanto
aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua
saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade
do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
fosse ele acidentário ou previdenciário.
O i. Relator ainda observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo
em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também
suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da
mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade
especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-
doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Consigno, ainda, que de acordo com o i. Ministro Napoleão Maia Filho, o§ 6ºdo art. 57 da Lei
n.º 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata oart. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de
estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.
Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do
trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial, disse o i. Relator em seu voto.
Assim, ao negar provimento aos recursos do INSS, o eminente ministro considerou que o
Decreto n.º 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo
ilegalmente a proteção da Previdência Social do trabalhador sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. (REsp n.º 1759098 e REsp n.º 1723181).
Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado
do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º
4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi
declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria
constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 998.
Destarte, mostrou-se acertado o enquadramento do(s) período(s) , em que a parte autora gozou
auxílio-doença previdenciário, como atividade especial exercida pelo autor.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. preliminar.
sobrestamento do feito. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão,
não reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado. Preliminar rejeitada.
- Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
- Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
- Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o
colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto
n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário
como especial.
- Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado
do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º
4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi
declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria
constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do
Tema 998.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
