Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001123-11.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA REPETITIVO 995/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45
DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGANÇÃO PELO INSS DO DIREITO DA PARTE AUTORA À REAFIRMAÇÃO DA DER.
-Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros a decisão agravada decidiu na forma do
inconformismo, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data em que o autor
implementou o tempo de serviço necessário para a sua concessão, não havendo que falar,
portanto, em pagamento de parcelas atrasadas anteriores a tal data.
- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente
no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial (EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
-Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado da
decisão ora agravada, não se opôs ao reconhecimento do fato novo que possibilitou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reafirmação da DER, questionando no presente recurso apenas os consectários da condenação
(termo inicial, juros de mora e verba honorária).
-Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001123-11.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JEAN GUSTAVO NODA NAVARRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEAN GUSTAVO NODA
NAVARRO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001123-11.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JEAN GUSTAVO NODA NAVARRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEAN GUSTAVO NODA
NAVARRO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática em ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial (Id 196387203).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que embora
reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, o termo inicial do benefício, os juros
moratórios e verba honorária foram fixados em descordo com odecidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 995 -
Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES). Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, sem impugnação (Id 201550189).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001123-11.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JEAN GUSTAVO NODA NAVARRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEAN GUSTAVO NODA
NAVARRO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Recebo o agravo interno interposto
pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código
de Processo Civil.
No caso dos autos, ar. decisão recorrida aplicando o Tema Repetitivo 995/STJ, condenou o
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo
em vista o cumprimento dos requisitos com a reafirmação da DER para 30/12/2018, condenado
o INSS ao pagamento de juros de mora e honorários advocatícios.
Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros a decisão agravada decidiu na forma do
inconformismo, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data em que o autor
implementou o tempo de serviço necessário para a sua concessão (30/12/2018), não havendo
que falar, portanto, em pagamento de parcelas atrasadas anteriores a tal data.
Em relação aos juros de mora, razão assiste ao INSS, pois a Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui
dois tipos de obrigação, a primeira consiste na implantação do benefício, e a segunda, no
pagamento das parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do
RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS,
intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 dias (quarenta e cinco) dias, a partir de
então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão
embutidos no requisitório, conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
Assim, no caso específico dos autos, em que pese a parte autora faça jus ao deferimento do
benefício com termo inicial e efeitos financeiros na data em que cumpridos os requisitos legais
para a concessão do benefício (30/12/2018), conforme decidido pelo e. STJ, o INSS somente
deverá pagar juros de mora se não implantar o benefício em até 45 dias, da notificação para o
cumprimento da determinação judicial.
Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua fixação,quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, conforme se verifica:
(...)
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foidefinido que haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido dereconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários deadvogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a serapurada na
fase de liquidação, computando-se o benefícioprevidenciário a partir da data fixada na decisão
que entregou aprestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado da
decisão ora agravada, não se opôs ao reconhecimento do fato novo que possibilitou a
reafirmação da DER, questionando no presente recurso apenas os consectários da condenação
(termo inicial, juros de mora e verba honorária).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para fixar a incidência dos
juros de mora e excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA REPETITIVO 995/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45
DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGANÇÃO PELO INSS DO DIREITO DA PARTE AUTORA À REAFIRMAÇÃO DA
DER.
-Quanto ao termo inicial e efeitos financeiros a decisão agravada decidiu na forma do
inconformismo, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data em que o autor
implementou o tempo de serviço necessário para a sua concessão, não havendo que falar,
portanto, em pagamento de parcelas atrasadas anteriores a tal data.
- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora
somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial
(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
-Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ -
Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento doREsp 1932593, RelatorMinistro
GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe18/08/2021, considerando-se que o INSS, intimado da
decisão ora agravada, não se opôs ao reconhecimento do fato novo que possibilitou a
reafirmação da DER, questionando no presente recurso apenas os consectários da condenação
(termo inicial, juros de mora e verba honorária).
-Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
