Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053685-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO..TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Todos os documentos apresentados pela parte autora foram analisados à luz do caso concreto
e a conclusão foi por sua insuficiência para comprovar o alegado labor rural,
2. Aprova testemunhal é imprescindível à comprovação do exercício da atividade rural, devendo,
contudo, estar amparada em forte indício de prova material, o que não é o caso dos autos, eis
que, como visto, o conjunto probatório se revelou insuficiente.
3. Oentendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
4.Agravo desprovido
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053685-50.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA SILVEIRA TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA
CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Cuida-se de
agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, interpostoem
face da decisão monocrática terminativa que, com base no artigo 932 do CPC, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispostono art. 485, IV do CPC/2015, diante
da não comprovação do trabalho rural e julgou prejudicada sua apelação ( ID 165882414 - Pág.
1/5) .
A parte agravante alega, em síntese,que os documentos apresentados constituem início de
prova material suficiente do labor rural exercido e o julgamento antecipado da lide configurou
manifesto cerceamento de defesa.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a anulação da sentença com o retorno dos
autos ao Juízo de origem para instrução probatória.
Regularmente processado o recurso, os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO.
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O presente
agravo não merece ser provido.
Com efeito, todos os documentos apresentados pela parte autora foram analisados à luz do
caso concreto e a conclusão foi por sua insuficiência para comprovar o alegado labor rural,
conforme excerto que transcrevo:
"Segundo a inicial, a autora, desde tenra idade, antes mesmo dos 12 anos, já trabalhava na
lavoura, juntamente com pais e irmãos, para ajudar na renda da casa. Toda vida de labor rural
da segurada foi exercida em atividade de boia- fria. Diz que a autora até tentou exercer
atividade urbana quando em sua mocidade, porém como morava na fazenda e estava
habituada ao serviço rural não obteve êxito, permanecendo na atividade rurícola, situação que
perdurou até seu casamento, em 22/05/1982. Toda a família da segurada sempre exerceu
atividade rural, e mesmo após o casamento a autora auxiliava seus pais, pois continuou
residindo na fazenda, porém de forma eventual.
Após ter se mudado para o Bairro Jacaré a autora inseriu-se no mercado de trabalho urbano,
vertendo, desta forma contribuições ao sistema previdenciário.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: CTPS de seu irmão Benedito Silveira, com anotações de registro rural (fls. 79/82 e
237/241 ); CTPS de seu pai Sebastião Silveira, onde consta atividade rural (fls. 84/99 e
206/219) ; declaração de Amadeu Casarin, período de 1967 a 1982 (fls.222); carteira do
INAMPS de sua mãe Mercedes Benites de Oliveira Silveira, com validade até 1983 e carimbo
de trabalhador rural (fls.223); nota promissória em nome do irmão Paulo Roberto Silveira (fls.
224 ), demonstrando o domicílio rural da família na Fazenda Cachoeira - 1986; certidão de
nascimento do filho da autora Rodrigo Aparecido Teixeira – em 1984 (fls. 187 ); certidão de
inteiro teor do nascimento da filha da autora Daiane Cristina Teixeira – em 1983 (fls.188 );
certidão de casamento da autora – em 22/05/1982 (fls.255 ); carta de adjudicação de sepultura
do pai da autora - 1986, demonstrando o domicílio rural da família na Fazenda Cachoeira
(fls.190); certidão de casamento dos pais da autora – 30/04/1955, onde consta a profissão do
genitor lavrador (fls. 191 ) e fotografias da família na área rural (fls.196/200 ).
Quanto à CTPS de fls. 79/82 e 237/241, observo que não consta a primeira página, não sendo
possível saber a quem pertence.
Relativamente à declaração de Amadeu Casarin de que a autora teria trabalhado para ele no
período de 1967 a 1982 (fls.222), trata-se de documento produzido unilateralmente, sem o crivo
do contraditório, razão pela qual se assemelha à prova testemunhal.
No que tange à certidão de casamento dos pais da autora – 30/04/1955, onde consta a
profissão do genitor lavrador (fls. 191 ), é muito anterior ao nascimento da autora, não servindo
de prova do labor rural por ela eventualmente exercido.
A sua certidão de casamento não possui informação de relevo, limitando-se à comprovação do
matrimonio.
A nota promissória em nome do irmão Paulo Roberto Silveira (fls. 224 ), certidão de nascimento
do filho da autora Rodrigo Aparecido Teixeira – em 1984 (fls. 187 ); certidão de inteiro teor do
nascimento da filha da autora Daiane Cristina Teixeira – em 1983 (fls.188 ) e carta de
adjudicação de sepultura do pai da autora - 1986, apenas demonstram o domicílio rural da
família na Fazenda Cachoeira.
Tanto é verdade que não comprova a condição de rurícola que nas certidões de nascimento ele
está qualificado como motorista e sua genitora como sendo "do lar".
Por fim, as fotografias apenas retratam a família na área rural (fls. 196/200 ).
O único documento que demonstra a condição de trabalhador rural de sua genitora é a carteira
do INAMPS com validade até 1983, onde está aposto carimbo de trabalhador rural (fls.223 ), o
que é insuficiente e a prova testemunhal, ainda que produzida, não serviria para sua
complementação."
Por sua vez, insta dizer que a prova testemunhal é imprescindível à comprovação do exercício
da atividade rural, devendo, contudo, estar amparada em forte indício de prova material, o que
não é o caso dos autos, eis que, como visto, o conjunto probatório se revelou insuficiente.
Diante disso,, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E, no caso, ficou explicitamente consignado na decisão agravada queos documentos trazidos
com a inicial sãoinsuficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, fato
que resultaria na improcedência daação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
O decisum agravado consignou, contudo, à luz do entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
Dentro desse contexto, o presente agravo não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, ficando mantida a decisão monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO..TRABALHADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Todos os documentos apresentados pela parte autora foram analisados à luz do caso
concreto e a conclusão foi por sua insuficiência para comprovar o alegado labor rural,
2. Aprova testemunhal é imprescindível à comprovação do exercício da atividade rural,
devendo, contudo, estar amparada em forte indício de prova material, o que não é o caso dos
autos, eis que, como visto, o conjunto probatório se revelou insuficiente.
3. Oentendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
4.Agravo desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
