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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE NOCENTE. CONTRIBUINTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste sentido. III - A ora agravante foi devidamente intimada da nova documentação anexada pela parte autora, consistente no Laudo de Insalubridade que atestou as condições do trabalho nocivo exercido. Certificado o decurso de prazo para a manifestação, quedou-se inerte (id 80307489). Não pode agora alegar desconhecimento e impugnar a decisão embasada sem atentar-para o referido documento anexado. IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU). V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção). VI – Agravo interno a que se nega provimento (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007231-22.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007231-22.2009.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE
NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste
sentido.
III - A ora agravante foi devidamente intimada da nova documentação anexada pela parte autora,
consistente no Laudo de Insalubridade que atestou as condições do trabalho nocivo exercido.
Certificado o decurso de prazo para a manifestação, quedou-se inerte (id 80307489). Não pode
agora alegar desconhecimento e impugnar a decisão embasada sem atentar-para o referido
documento anexado.
IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo
(precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI – Agravo interno a que se nega provimento

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007231-22.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIO HALPERN

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007231-22.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIO HALPERN
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento à apelação da parte autora para conceder o
benefício da aposentadoria especial.
O INSS alega que não restou comprovada a atividade nocente, bem como aduz que a parte
autora, na condição de contribuinte individual não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007231-22.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SILVIO HALPERN
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no
caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
A ora agravante foi devidamente intimada da nova documentação anexada pela parte autora,
consistente no Laudo de Insalubridade que atestou as condições do trabalho nocivo exercido.
Certificado o decurso de prazo para a manifestação, quedou-se inerte (id 80307489).
Não pode agora alegar desconhecimento e impugnar a decisão embasada sem atentar-para o
referido documento anexado.
De outra parte, improcede a alegação de que há óbice para o reconhecimento da atividade
nocente do segurado autônomo. A matéria é pacífica no STJ e cito a jurisprudência colacionada
pelo juízo de primeiro grau na sentença proferida. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não
traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o
reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte
individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites
da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua
ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado
contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Agravo regimental não provido. (AgRgResp
1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T. , v.u., j. 27/10/205, in DJE 05/11/2015).
Cito, ainda, a Súmula 62 da TNU:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação retro.
É como voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE
NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste
sentido.
III - A ora agravante foi devidamente intimada da nova documentação anexada pela parte autora,
consistente no Laudo de Insalubridade que atestou as condições do trabalho nocivo exercido.
Certificado o decurso de prazo para a manifestação, quedou-se inerte (id 80307489). Não pode
agora alegar desconhecimento e impugnar a decisão embasada sem atentar-para o referido
documento anexado.
IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo
(precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de
poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
VI – Agravo interno a que se nega provimento ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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