Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021959-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. VALORES PAGOS A MAIOR
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÃO DE
ORDEM NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP. DESPROVIMENTO.
A despeito de haver o desconto de valores pagos a título de auxílio-acidente, há também o
desconto e cobrança de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, como
observa o recorrente em seu próprio recurso.
Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de
poder não devem ser modificadas.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021959-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GERALDO CAMILO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021959-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GERALDO CAMILO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte beneficiária contra decisão que indeferiu pedido
de reconsideração do despacho que suspendera o feito em face do entendimento constante do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), mormente no que respeito ao
assunto novamente selecionado como representativo de controvérsia (devolução de valores
auferidos em sede de tutela antecipada).
Alega que a decisão merece reforma, uma vez que, “o que se discute no recurso interposto, é a
conduta do INSS que pretende cobrar do segurado um montante pago a mais por erro
administrativo da própria autarquiaenão por uma tutela judicial revogada/cassada,haja vista que
basicamente o INSSimplantou a aposentadoria concedida pelo e. TRF, mas não cessou o auxílio
acidente que o segurado vinha recebendo, bem como foi intimado da decisão que diminuiu o
tempo de contribuição do autor e não adequou os valores da tutela que estavam sendo pagos
mensalmente.”
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021959-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GERALDO CAMILO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA
CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é caso de retratação.
Com efeito, o ato judicial recorrido afirmou que o pleito de reconsideração seria indeferido porque:
“Há pleito recursal atinente ao desconto de quantias pagas a título de aposentadoria por força de
tutela antecipada, nos termos do próprio petitório de reconsideração, encontrando-se
açambarcado, salvo melhor juízo, pela Questão de Ordem no RECURSO ESPECIAL Nº
1.734.685 - SP.”
A despeito de haver o desconto de valores pagos a título de auxílio-acidente, há também o
desconto e cobrança de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela.
Como observa o recorrente em seu próprio recurso, o INSS estaria equivocado em seus cálculos
de impugnação ao cumprimento de sentença, ao descontar e cobrar os valores recebidos em
razão dos equívocos cometidos pela própria Autarquia - que não cessou o auxílio acidente
quando deveria, ou seja, quando implantou a tutela de aposentadoria por tempo de contribuição
deferida pelo E. TRF e não a adequou o valor mensal recebido pelo segurado quando se acolheu
seu segundo recurso para reduzir o tempo rural anteriormente reconhecido. (g.n.).
Conclui-se que a irresignação recursal da parte recorrente diz com os valores pagos
mensalmente a maior, a título de aposentadoria, por força da concessão de tutela de urgência.
É princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, "j", 105, I, "e", e 108, I, "b", CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos (Turmas Recursais
proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. VALORES PAGOS A MAIOR
POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO FEITO. QUESTÃO DE
ORDEM NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP. DESPROVIMENTO.
A despeito de haver o desconto de valores pagos a título de auxílio-acidente, há também o
desconto e cobrança de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, como
observa o recorrente em seu próprio recurso.
Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de
poder não devem ser modificadas.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
