
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006833-78.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 232/234 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 01/02/2011, acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
Em razões de inconformismo, sustentou a parte autora que está incapacitada de forma total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez. No mais, requer a atualização monetária segundo o INPC, juros de mora de 1% ao mês e fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor devido até a data da sentença.
Decisão monocrática às fls. 300/301, dando parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, e parcial provimento à apelação para alterar os juros de mora.
Contra referida decisão, foi interposto agravo legal às fls. 311/315, aduzindo a parte autora, em síntese, que está incapacitada de forma total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, no mais, pugna declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 com o afastamento de sua aplicação à correção monetária e juros de mora, bem como majoração dos honorários advocatícios para 20%, e concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal, para corrigir erro material na decisão cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Dou parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial do benefício".
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 321/345), os quais foram rejeitados pela 9ª Turma.
Houve interposição de recurso especial, o qual teve sua subida obstada, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo.
O Ministro Humberto Martins, da 2ª Turma do C. STJ, por sua vez, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, em menor extensão, para determinar o retorno dos autos a este tribunal, a fim de serem analisados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte autora, além do laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise da questão nos termos do quanto ordenado/julgado pelo C. STJ.
O laudo pericial de 05/08/2011, às fls. 124/135, concluiu:
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que considerando o histórico de vida laboral da parte autora, bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas, que conta, atualmente, com 56 anos de idade e possui baixa escolaridade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado e considerando o decidido pelo C. STJ no recurso especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para afastar a concessão do auxílio-doença e determinar a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a decisão de fls. 317/319.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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