Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885550 / SP
0005955-48.2012.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO. APRESENTAÇÃO DE PPP RETIFICADO QUANTO AO NÍVEL DE
INTENSIDADE DO RUÍDO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONSECTÁRIOS VERBA HONORÁRIA.
1. Possibilidade de conhecimento da petição atravessada pelo proponente após a oferta de
agravo legal. A aludida peça tem por escopo a anexação de documento novo, haurido após o
ato judicial combatido e a interposição do referido recurso. NCPC, artigo 435. Precedente do
Tribunal.
2. Quanto à pretensa impossibilidade de deslinde monocrático da questão, a decisão agravada
vem amparada em precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça haurido na sistemática
dos recursos representativos de controversia e, de toda sorte, eventual irregularidade restaria
superada com a apreciação do agravo pelo Colegiado.
3. Impossibilidade de se convolar tempo de serviço comum em especial. Benefício requerido
após a vigência da Lei nº 9.032/1995. Paradigma do STJ.
4. No tocante ao agente agressivo ruído, bem assentada está a inviabilidade de aplicação
retroativa do Decreto n.º 4.882/2003.
5. Reconhecimento da especialidade do labor exercido no interstício de 1º/01/2002 a
31/12/2002. Apresentação, pelo pretendente, de PPP retificado pela empresa empregadora,
com observância dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
6. A declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria. Jurisprudência do STF.
7. Termo inicial da benesse assinalado à data da ciência, pela autarquia, do PPP retificado, no
que concerne à indicação da intensidade sonora, a autorizar a admissão da insalubridade de
interstício laboral imprescindível à outorga do jubilamento pretendido.
8. Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
9. Fixação da verba honorária em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a
particularidade da espécie.
10. Parcial provimento ao agravo legal. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, no que concerne ao termo inicial da benesse, honorários advocatícios e explicitação de
critérios de incidência de juros e de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.