
| D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042624-98.2012.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, registro que perfilho do posicionamento expressado no tocante ao não conhecimento do reexame necessário e rejeição da preliminar suscitada pelo INSS.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
No caso em apreço, a autora completou o requisito idade mínima de 55 anos em 27 de outubro de 2008 (fl. 23), devendo, portanto, comprovar o exercício da faina campesina por, no mínimo, 162 meses, de acordo com a tabela contida no art. 142 da Lei de Benefícios.
Como início de prova material, destaco do voto da i. Relatora os documentos juntados pela requerente:
A prova oral, a seu turno, fora unânime em demonstrar o trabalho rural da autora. As três testemunhas ouvidas em audiência afirmaram conhecê-la há, no mínimo, 20 anos, tendo sempre laborado na roça, inicialmente com seus pais em regime de economia familiar e, após o casamento, em companhia de seu cônjuge para diversos proprietários da região, no cultivo de milho, algodão, amendoim e café (fls. 153/156).
Todavia, creio que o óbito do cônjuge da autora, antes da implementação do requisito etário, não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento de ter trabalhado como rurícola. Ao meu sentir, as provas documentais colacionadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas são suficientes à demonstração do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário à percepção do benefício.
Assim, de rigor a concessão do benefício.
Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma em que arbitrados em primeiro grau, à míngua de impugnação.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pela autora para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, rejeito a preliminar, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Restabeleço os efeitos da tutela antecipada concedida. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042624-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS.
Às fls. 224-226, decidi:
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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