D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004919-47.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.12.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17.09.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à alta médica, ou seja, 01.03.11, vez que a cessação do auxílio doença, decorrente das mesmas sequelas descritas na inicial, deu-se em 28.02.11; observando-se a mesma data para fixação dos juros e correção monetária.
Alega que os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são o IGP-DI até a inscrição do precatório, e o IPCA-E a partir de então, até o pagamento integral dos atrasados; requerendo, no caso de aplicação da Lei 11.960/09, a incidência de juros compostos, capitalizados mês a mês, tal como se observa nas cadernetas de poupança.
Aduz, por fim, que os juros da mora e a correção monetária devem ser computados entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 164/166) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quanto ao termo inicial do benefício, o restabelecimento do auxílio doença deve se dar a partir do dia subsequente à cessação administrativa que antecede a propositura da presente ação, a qual ocorreu em 30.11.2012, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial (17.09.2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Por fim, mostra-se incabível a aplicação de juros compostos, conforme se observa do exposto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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