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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 2. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data fixada pelo douto Juízo sentenciante e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial; acrescendo-se que, após a cessação do benefício de auxílio doença, a autora retomou suas atividades laborais. 3. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora. 4. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. São descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório. Precedentes do STF. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022019 - 0037407-06.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037407-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037407-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ISABEL CRISTINA VAZ
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/169
No. ORIG.:13.00.00176-0 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DA EMISSÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
2. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data fixada pelo douto Juízo sentenciante e a do ajuizamento da presente ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial; acrescendo-se que, após a cessação do benefício de auxílio doença, a autora retomou suas atividades laborais.
3. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
4. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. São descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório. Precedentes do STF.
6. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037407-06.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.037407-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ISABEL CRISTINA VAZ
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/169
No. ORIG.:13.00.00176-0 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, devendo o réu conceder auxílio doença desde 12/09/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/02/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Requer a agravante, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à primeira alta médica, com marco inicial dos juros e correção monetária fluindo da mesma data; afastando-se os descontos de valores a título de auxílio doença, bem como do período em que exerceu atividade laborativa.


Pleiteia, ainda, a utilização do IGP-DI, no que concerne à correção monetária, até a inscrição do precatório, e do IPCA-E a partir de então, e o pagamento de atrasados na forma de juros compostos, capitalizados mês a mês, caso se entenda pela aplicabilidade da Lei 11.960/09, computados até a inscrição do precatório.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 167/169) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2011, descontando-se os valores em que a autora trabalhou, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao desconto do período trabalhado, aos honorários advocatícios e aos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à carência e a qualidade de segurada, como se vê dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o último contrato de trabalho da autora findou em 02/04/2013, restando comprovada a qualidade de segurada e o período de carência nos termos do Art. 25, da Lei 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 13/02/2014, atesta ser a autora portadora de sequela de carcinoma invasivo de mama direita e compressão das raízes e dos plexos nervosos em doença neoplásicas desde 01/08/2011, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 133/138).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 01/09/2011 até 08/02/2013.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (12/09/2013 - fls. 117), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data fixada pelo douto Juízo sentenciante (01/08/2011) e a do ajuizamento da presente ação (27/08/2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (13/02/2014).
Acresça-se que, após a cessação do benefício de auxílio doença em 08/02/2013, a autora retomou suas atividades laborais, permanecendo em atividade até abril de 2013, como se vê do extrato do CNIS - Consulta Valores.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 12/09/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/02/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve observar a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Posto isto, com fulcro no Art. 557, § 1-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação do benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Isabel Cristina Vaz;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 12/09/2013;
aposentadoria por invalidez - 13/02/2014.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (12/09/2013 - fls. 117), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data fixada pelo douto Juízo sentenciante (01/08/2011) e a do ajuizamento da presente ação (27/08/2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (13/02/2014).


Acresça-se que, após a cessação do benefício de auxílio doença em 08/02/2013, a autora retomou suas atividades laborais, permanecendo em atividade até abril de 2013, como se vê do extrato do CNIS - Consulta Valores.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.


Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Quanto à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório, a questão não comporta mais discussão, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não incidem no referido período, conforme o seguinte julgado que trago à colação. Confira-se:


"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento"
(STF, AI 492779 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03-2006);

Nessa esteira estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Décima Turma:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EFETUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RESPECTIVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a realização dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp 1092295/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) e
"PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA. IMPROVIMENTO. - Não são devidos juros moratórios no período de tramitação do precatório, qual seja, entre as datas da conta de liquidação e da inclusão na proposta orçamentária. - Pacificação da matéria no âmbito da Décima Turma. - Agravo legal improvido."
(TRF3, AC 2002.61.26.011219-5, Rel. Des. Fed. ANNA MARIA PIMENTEL, DÉCIMA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJ 10/12/2008).

Como se observa, é inequívoca a jurisprudência no sentido de que são descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório.


Por fim, mostra-se incabível a aplicação de juros compostos, conforme se observa do exposto.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
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Data e Hora: 25/08/2015 21:39:18



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