D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037407-06.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, devendo o réu conceder auxílio doença desde 12/09/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 13/02/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer a agravante, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à primeira alta médica, com marco inicial dos juros e correção monetária fluindo da mesma data; afastando-se os descontos de valores a título de auxílio doença, bem como do período em que exerceu atividade laborativa.
Pleiteia, ainda, a utilização do IGP-DI, no que concerne à correção monetária, até a inscrição do precatório, e do IPCA-E a partir de então, e o pagamento de atrasados na forma de juros compostos, capitalizados mês a mês, caso se entenda pela aplicabilidade da Lei 11.960/09, computados até a inscrição do precatório.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 167/169) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (12/09/2013 - fls. 117), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data fixada pelo douto Juízo sentenciante (01/08/2011) e a do ajuizamento da presente ação (27/08/2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (13/02/2014).
Acresça-se que, após a cessação do benefício de auxílio doença em 08/02/2013, a autora retomou suas atividades laborais, permanecendo em atividade até abril de 2013, como se vê do extrato do CNIS - Consulta Valores.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório, a questão não comporta mais discussão, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não incidem no referido período, conforme o seguinte julgado que trago à colação. Confira-se:
Nessa esteira estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Décima Turma:
Como se observa, é inequívoca a jurisprudência no sentido de que são descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório.
Por fim, mostra-se incabível a aplicação de juros compostos, conforme se observa do exposto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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