D.E. Publicado em 18/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017796-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Deste modo, considerando as condições pessoais da autora, ou seja, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao auxílio-doença a partir da incapacidade fixada no laudo pericial (22/09/2008), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (23/11/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e o disposto na Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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