D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020642-28.2012.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
No caso em apreço, o autor foi diagnosticado como portador de epilepsia desde os 8 anos de idade. A par disso, apresenta histórico laborativo que não pode ser desprezado, conforme descreve a I. Relatora:
Ao meu sentir, portanto, não tenho como incapacitante, desde a tenra idade, o mal que o acomete, respeitadas opiniões em sentido diverso.
Entendo que, apesar disso, ele se inseriu no mercado de trabalho - creio, até, que a duras penas - e chegou a verter mais de 90 contribuições ao RGPS, razão pela qual tenho por afastada a hipótese de doença preexistente.
Verifico do próprio laudo médico que "a epilepsia levou-o ao uso crônico de medicações controladas que interferem em sua atenção, impossibilitando as suas atividades laborais". O laudo destaca também que "a epilepsia é patologia neurológica que pode comprometer a segurança de seu portador ou outros, dependendo de sua função laboral. Ao causar a perda de consciência, o cliente pode se ferir e também causar males a outros indivíduos. Estes doentes são proibidos de, por exemplo, guiarem automóveis ou terem habilitações de demais veículos terrestres, marítimos ou aéreos (...) trata-se de doença ainda com precários resultados terapêuticos, restando apenas medidas paliativas e de controle".
Diante disso, tenho que o autor laborou até se esgotarem suas condições físicas e psíquicas que, por sua vez, lhe permitiam exercer ocupação habitual a lhe assegurar a sobrevivência, razão pela qual peço licença à I. Relatora para dissentir da conclusão esposada.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez comprovada a incapacidade desde então.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, de acordo com expresso pedido do autor e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a DOMINGOS DANIEL NOVAIS, com data de início do benefício - (DIB: 11/09/2008), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para alterar a sentença no tocante aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
VOTO
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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