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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TRF3. 0020642-28.2012...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. 1 - Sendo o autor diagnosticado como portador de epilepsia desde tenra idade, mas ter se inserido no mercado de trabalho, com inúmeros vínculos empregatícios formais, revela-se a hipótese de agravamento da doença com o passar do tempo, afastada a alegação de preexistência do mal incapacitante. 2 - Agravo legal do autor provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752816 - 0020642-28.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020642-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020642-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:DOMINGOS DANIEL NOVAIS
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00046-4 2 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
1 - Sendo o autor diagnosticado como portador de epilepsia desde tenra idade, mas ter se inserido no mercado de trabalho, com inúmeros vínculos empregatícios formais, revela-se a hipótese de agravamento da doença com o passar do tempo, afastada a alegação de preexistência do mal incapacitante.
2 - Agravo legal do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020642-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020642-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOMINGOS DANIEL NOVAIS
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00046-4 2 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:

Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.

No caso em apreço, o autor foi diagnosticado como portador de epilepsia desde os 8 anos de idade. A par disso, apresenta histórico laborativo que não pode ser desprezado, conforme descreve a I. Relatora:


"No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos de informações do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", acostados às fls. 36-42, registram que o autor desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 01.02.1993 a 19.11.1996, 21.03.1997 a 29.02.2000, 20.11.2000 a 22.12.2000, 01.04.2004 a 01.06.2004 e 01.07.2001 a 01.08.2005. Há, ainda, registro no sentido de que ele recebeu benefício de auxílio-doença de 20.07.2006 a 07.11.2006, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cuja juntada determino".

Ao meu sentir, portanto, não tenho como incapacitante, desde a tenra idade, o mal que o acomete, respeitadas opiniões em sentido diverso.

Entendo que, apesar disso, ele se inseriu no mercado de trabalho - creio, até, que a duras penas - e chegou a verter mais de 90 contribuições ao RGPS, razão pela qual tenho por afastada a hipótese de doença preexistente.

Verifico do próprio laudo médico que "a epilepsia levou-o ao uso crônico de medicações controladas que interferem em sua atenção, impossibilitando as suas atividades laborais". O laudo destaca também que "a epilepsia é patologia neurológica que pode comprometer a segurança de seu portador ou outros, dependendo de sua função laboral. Ao causar a perda de consciência, o cliente pode se ferir e também causar males a outros indivíduos. Estes doentes são proibidos de, por exemplo, guiarem automóveis ou terem habilitações de demais veículos terrestres, marítimos ou aéreos (...) trata-se de doença ainda com precários resultados terapêuticos, restando apenas medidas paliativas e de controle".

Diante disso, tenho que o autor laborou até se esgotarem suas condições físicas e psíquicas que, por sua vez, lhe permitiam exercer ocupação habitual a lhe assegurar a sobrevivência, razão pela qual peço licença à I. Relatora para dissentir da conclusão esposada.

Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez comprovada a incapacidade desde então.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.

Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, de acordo com expresso pedido do autor e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a DOMINGOS DANIEL NOVAIS, com data de início do benefício - (DIB: 11/09/2008), em valor a ser calculado pelo INSS.

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para alterar a sentença no tocante aos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020642-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.020642-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOMINGOS DANIEL NOVAIS
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JACUPIRANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00046-4 2 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO





A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 200/201, que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Aduz que o postulante comprovou os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.






VOTO





Trata-se de agravo interposto contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Às fls. 93-94, assim foi decidido:
"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11.09.2008 (requerimento administrativo - fl. 08). Honorários advocatícios fixados em 10% do total do débito atualizado até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 05.10.2011 (fl. 77).
O INSS apelou, pleiteando a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Considerando, com efeito, que, em se tratando de concessão de benefício previdenciário e pagamento de prestações atrasadas, afigura-se inviável estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença sujeita-se à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do diploma processual.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos de informações do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", acostados às fls. 36-42, registram que o autor desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 01.02.1993 a 19.11.1996, 21.03.1997 a 29.02.2000, 20.11.2000 a 22.12.2000, 01.04.2004 a 01.06.2004 e 01.07.2001 a 01.08.2005. Há, ainda, registro no sentido de que ele recebeu benefício de auxílio-doença de 20.07.2006 a 07.11.2006, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cuja juntada determino.
Ajuizou a ação em 18.06.2010.
No concernente à incapacidade, o laudo médico pericial, datado de 03.05.2011, atestou que o autor é portador de "epilepsia (CID G40.3)" e que apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades "de risco para si próprio e para os outros, como, por exemplo, não deve guiar veículos, trabalhar em alturas ou próximo ao fogo e atividades que requeiram muita atenção, como o manuseio de máquinas, etc." Em resposta aos quesitos, o perito judicial esclareceu que "o autor não está incapacitado para os atos da vida independente, não necessitando de ajuda para o cotidiano". Em relação ao início da incapacidade, o vistor judicial concluiu: "o autor é portador de epilepsia desde os seus oito anos de idade", acrescentando, por fim, que "o autor já era portador da moléstia desde a sua infância. Apenas condições adversas no trabalho, como esforço físico demasiado e outros, podem precipitar crises convulsivas e agravamento das manifestações da doença" (grifei) (fls. 50-58).
Assim, por apresentar incapacidade laborativa anterior a sua filiação ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, não há como se conceder o benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Int."

Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, quer porque manifestamente improcedente a pretensão recursal, quer porque amparada em entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:

"RECURSO ESPECIAL Nº 869.604 - SP (2006/0160702-9)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : JORGE FRANCISCO MARQUES
ADVOGADO : ROBERTO MIRANDOLA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANTÔNIO AMIN JORGE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
"Previdenciário - Concessão - aposentadoria por invalidez - Doença
preexistente à filiação.
1. O esgotamento da via administrativa não é condição da ação de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR e 09 desta E. Corte. Preliminar de carência de ação que se rejeita.
2. A preexistência do mal incapacitante à filiação previdenciária obsta o deferimento da aposentadoria por invalidez , a teor do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Apelação e remessa oficial providas."
Eis o que disse o Relator no voto: (I) ""verifico que às fls. 14/16, o recolhimento de 12 contribuições previdenciárias pelo autor entre 08/96 e 07/97, na condição de facultativo (fls. 13). Esclareço que estes são os únicos documentos a comprovar o vínculo previdenciário do requerente"; (II) "o laudo judicial (fls. 40/43), realizado em 19/03/98, demonstrou a incapacidade total e permanente do autor e afirmou que os seus males datam de "mais de quatro anos, sempre apresentando sintomas de gravidade com tonteiras no trabalho"";
(III) "infere-se, portanto, que o apelado já era portador da doença incapacitante, quando adquiriu a qualidade de segurado perante a Previdência Social"; e (IV) "nesse passo, considerando-se o exposto, é forçoso concluir pela procedência da ação, já que os fatos constantes dos autos são claros em apontar que o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado".
Daí o recurso especial de fls. 105/115, no qual alega o autor afronta aos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial, pois, "nos casos em que se verifica o agravamento da doença após o início das contribuições para (...) a Previdência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado".
Conquanto tenha sido admitido na origem, não há como dar seguimento ao especial.
É certo que o Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovado que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da
doença. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional disse claramente que "o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado". Ora, não restando demonstrado que a invalidez deu-se por progressão da moléstia, era mesmo indevido o benefício. Assim, impossível mudar a conclusão de origem em razão do óbice da Súmula 7. Por derradeiro, não foi comprovada a alegada divergência nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil e 255, § 2º, do Regimento. De um lado, a mera transcrição de ementas nas razões do especial não se presta a comprovar o dissenso entre julgados. De outro, não há falar em dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática com os paradigmas, como é de ver dos trechos transcritos.
Tal o contexto, com fundamento no caput do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2006.
Ministro Nilson Naves
Relator" (grifo)

Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e, como registrado na decisão agravada, tal circunstância não se verificou.
Dessa forma, a sentença encontrava-se em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:09:30



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