D.E. Publicado em 06/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-11.2012.4.03.6127/SP
VOTO-VISTA
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida pela E. Relatora que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Na sessão de 16/3/15, a E. Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta negou provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado deu-lhe provimento para negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Tomei a liberdade de pedir vista dos presentes autos a fim de melhor analisar a possibilidade (ou não) de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia da sua CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 53 e verso, nas quais constam diversos registros de atividades nos períodos de 1º/9/77 a 30/6/88, 1º/7/88 a 11/7/94, 26/9/94 a 5/6/95, 2/1/97 a 30/9/97, 20/1/98 a 8/9/98, 28/9/98 a 20/1/99, 1º/5/99 a 25/5/01, 30/5/01 a 30/3/02, 1º/4/10 a 29/10/10 e 1º/6/11, sem data de saída, com última remuneração em fevereiro de 2012.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/4/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/63, complementada a fls. 78). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "doença de Alzheimer, com deficiência cognitiva mista" (fls. 62). Concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Com relação à data de início da incapacidade, afirmou o Sr. Perito que "a doença de Alzheimer é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, e seu diagnóstico é exclusivamente clínico, não havendo exames diagnósticos que possam comprovar com certeza a presença ou ausência da patologia. O autor foi diagnosticado em 2003 com o mal. Por ser de caráter progressivo, a incapacidade ocorreu por volta de 2010, segundo informações colhidas, ou seja, de 2003 a 2010, o autor ainda possuía capacidade cognitiva. E o tratamento efetivamente (para controle e não cura), iniciou-se em 2012." (fls. 78). Dessa forma, considero que o autor possuía a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade laborativa.
Ressalto que os registros constantes da CTPS são hábeis para comprovar o efetivo trabalho do autor, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas. Em nenhum momento ficou comprovado nos autos que os dois últimos registros na empresa "Mauro da Silva Bovo ME" foram realizados de forma incorreta ou mediante fraude.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal da autora para não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-11.2012.4.03.6127/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que não conhecera do agravo retido e dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acompanhando-a quanto ao não conhecimento do agravo retido, divirjo, contudo, do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
No caso em apreço, a carência de 12 (doze) meses restou incontroversa, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS de fls. 17/20.
A incapacidade total e permanente para o trabalho, de igual forma, não fora objeto de insurgência, na medida em que diagnosticado o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).
Controvertem as partes, portanto, acerca da qualidade de segurado do autor, decorrente da alegada preexistência da doença por ocasião de seu reingresso no RGPS.
Registro que a CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios contínuos no período de setembro de 1977 a março de 2002, com reinserção no mercado de trabalho em 1º de abril de 2010, onde permaneceu empregado até 29 de outubro do mesmo ano e, posteriormente, admitido em 1º de junho de 2011, sem data informada de rescisão (fls. 17/20).
Observo, porque de todo oportuno, que referido histórico laboral não pode ser desprezado, posto que conta, até março de 2002, com recolhimentos por tempo superior a 22 (vinte e dois) anos.
Não se cuida, aqui, de filiação fugaz.
Pois bem. O exame pericial de fls. 59/63, malgrado não tenha informado a data exata do início da doença (quesito do Juízo nº 01), estimou seu aparecimento no ano de 2003 (quesito do INSS nº 03).
A assim se considerar, cai por terra a alegação da autarquia no sentido da perda da qualidade de segurado. Como se vê, o vínculo empregatício mantido pelo demandante junto à Corso Cia. Ltda. perdurou até 30 de março de 2002. Por consequência, conservou a qualidade de segurado até, pelo menos, 30 de março de 2004, levando-se em conta os 12 meses previstos no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, além da prorrogação, por igual período, contemplada no §1º do artigo em questão, já que vertidas mais de 120 contribuições em período antecedente.
Superada a questão da perda da qualidade de segurado, remanesce o argumento da preexistência do mal incapacitante quando da refiliação do segurado em 1º de abril de 2010. E, no ponto, o argumento do INSS, uma vez mais, não prospera.
Rememore-se que, ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012".
Cabe, aqui, uma reflexão. Pelas máximas de experiência, sabe-se que o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. Pode-se afirmar, daquilo que contém o exame pericial, que o autor se achava em uma situação "intermediária" à época (2012), tendo, a partir de então, iniciado o tratamento.
Bem por isso, entendo que a gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual não tenho dúvidas de que, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, o mesmo ainda se achava, senão na plenitude do exercício profissional, ao menos com sua higidez física e mental preservada para tanto.
Dito isso, tenho por preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, não conheço do agravo retido oposto pelo autor, nego provimento à apelação do INSS e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Restabeleço os efeitos da tutela antecipada concedida. Oficie-se ao INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
VOTO
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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