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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROV...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1868281 - 0001248-11.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-11.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001248-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:MOACIR BOVO
ADVOGADO:SP099135 REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/119
No. ORIG.:00012481120124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS.
2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).
3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91).
4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012".
5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo.
6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental.
7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular.
9 - Agravo legal do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-11.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001248-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:MOACIR BOVO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/119
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MOACIR BOVO
ADVOGADO:SP099135 REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO e outro(a)
No. ORIG.:00012481120124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO-VISTA

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida pela E. Relatora que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

Na sessão de 16/3/15, a E. Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta negou provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado deu-lhe provimento para negar provimento ao agravo retido e à apelação.

Tomei a liberdade de pedir vista dos presentes autos a fim de melhor analisar a possibilidade (ou não) de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia da sua CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 53 e verso, nas quais constam diversos registros de atividades nos períodos de 1º/9/77 a 30/6/88, 1º/7/88 a 11/7/94, 26/9/94 a 5/6/95, 2/1/97 a 30/9/97, 20/1/98 a 8/9/98, 28/9/98 a 20/1/99, 1º/5/99 a 25/5/01, 30/5/01 a 30/3/02, 1º/4/10 a 29/10/10 e 1º/6/11, sem data de saída, com última remuneração em fevereiro de 2012.

A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/4/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 59/63, complementada a fls. 78). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de "doença de Alzheimer, com deficiência cognitiva mista" (fls. 62). Concluiu que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Com relação à data de início da incapacidade, afirmou o Sr. Perito que "a doença de Alzheimer é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, e seu diagnóstico é exclusivamente clínico, não havendo exames diagnósticos que possam comprovar com certeza a presença ou ausência da patologia. O autor foi diagnosticado em 2003 com o mal. Por ser de caráter progressivo, a incapacidade ocorreu por volta de 2010, segundo informações colhidas, ou seja, de 2003 a 2010, o autor ainda possuía capacidade cognitiva. E o tratamento efetivamente (para controle e não cura), iniciou-se em 2012." (fls. 78). Dessa forma, considero que o autor possuía a qualidade de segurado quando do advento da incapacidade laborativa.

Ressalto que os registros constantes da CTPS são hábeis para comprovar o efetivo trabalho do autor, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas. Em nenhum momento ficou comprovado nos autos que os dois últimos registros na empresa "Mauro da Silva Bovo ME" foram realizados de forma incorreta ou mediante fraude.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal da autora para não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a tutela antecipada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/12/2015 16:42:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-11.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001248-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MOACIR BOVO
ADVOGADO:SP099135 REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 116/119
No. ORIG.:00012481120124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:


Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que não conhecera do agravo retido e dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Acompanhando-a quanto ao não conhecimento do agravo retido, divirjo, contudo, do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.


No caso em apreço, a carência de 12 (doze) meses restou incontroversa, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS de fls. 17/20.


A incapacidade total e permanente para o trabalho, de igual forma, não fora objeto de insurgência, na medida em que diagnosticado o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer).


Controvertem as partes, portanto, acerca da qualidade de segurado do autor, decorrente da alegada preexistência da doença por ocasião de seu reingresso no RGPS.


Registro que a CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios contínuos no período de setembro de 1977 a março de 2002, com reinserção no mercado de trabalho em 1º de abril de 2010, onde permaneceu empregado até 29 de outubro do mesmo ano e, posteriormente, admitido em 1º de junho de 2011, sem data informada de rescisão (fls. 17/20).


Observo, porque de todo oportuno, que referido histórico laboral não pode ser desprezado, posto que conta, até março de 2002, com recolhimentos por tempo superior a 22 (vinte e dois) anos.


Não se cuida, aqui, de filiação fugaz.


Pois bem. O exame pericial de fls. 59/63, malgrado não tenha informado a data exata do início da doença (quesito do Juízo nº 01), estimou seu aparecimento no ano de 2003 (quesito do INSS nº 03).


A assim se considerar, cai por terra a alegação da autarquia no sentido da perda da qualidade de segurado. Como se vê, o vínculo empregatício mantido pelo demandante junto à Corso Cia. Ltda. perdurou até 30 de março de 2002. Por consequência, conservou a qualidade de segurado até, pelo menos, 30 de março de 2004, levando-se em conta os 12 meses previstos no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, além da prorrogação, por igual período, contemplada no §1º do artigo em questão, já que vertidas mais de 120 contribuições em período antecedente.


Superada a questão da perda da qualidade de segurado, remanesce o argumento da preexistência do mal incapacitante quando da refiliação do segurado em 1º de abril de 2010. E, no ponto, o argumento do INSS, uma vez mais, não prospera.


Rememore-se que, ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012".


Cabe, aqui, uma reflexão. Pelas máximas de experiência, sabe-se que o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. Pode-se afirmar, daquilo que contém o exame pericial, que o autor se achava em uma situação "intermediária" à época (2012), tendo, a partir de então, iniciado o tratamento.


Bem por isso, entendo que a gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual não tenho dúvidas de que, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, o mesmo ainda se achava, senão na plenitude do exercício profissional, ao menos com sua higidez física e mental preservada para tanto.


Dito isso, tenho por preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.


Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular.


Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, não conheço do agravo retido oposto pelo autor, nego provimento à apelação do INSS e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.


Restabeleço os efeitos da tutela antecipada concedida. Oficie-se ao INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 29/03/2017 11:48:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-11.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001248-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MOACIR BOVO
ADVOGADO:SP099135 REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00012481120124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 116-119, que negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Aduz que o postulante comprovou os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 116-119, que negou seguimento ao agravo retido e deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Às fls. 116-119, assim foi decidido:
"Ação proposta por Moacir Bovo em 26.04.2012, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da incapacidade laboral. Requerida a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeitada a antecipação dos efeitos da tutela, o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão, o qual foi convertido em retido.
Sentença de procedência. INSS condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo (02.03.2012), e abono anual, observados os critérios previstos na Lei nº 8.213/91. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Determinado o pagamento das prestações vencidas, descontados valores pagos administrativamente ou por força da antecipação da tutela, com correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, observado, a partir de então, o disposto artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Sentença registrada em 28.02.2013, não submetida a reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito e pleiteando a integral reforma da sentença, porquanto a incapacidade preexistia ao reingresso do autor ao RGPS.
Com contrarrazões.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
No tocante ao agravo retido interposto pelo autor, verifico que não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, razão pela qual dele não conheço, nos termos do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
O recurso não merece ser conhecido no que respeita ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto inadequada a via eleita pelo recorrente. Nos exatos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, contra a decisão que estipula os efeitos em que a apelação é recebida cabe agravo.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante à qualidade de segurado, conforme CTPS e informações do CNIS, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.09.1977 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 11.07.1994, 26.09.1994 a 05.06.1995, 02.01.1997 a 30.09.1997, 20.01.1998 a 08.09.1998, 28.09.1998 a 20.01.1999, 01.05.1999 a 25.05.2001, 30.05.2001 a 30.03.2002, 01.04.2010 a 29.10.2010 e a partir de 01.06.2011, com última remuneração percebida em 02/2012 (fls. 17-20 e 53).
Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a ação (26.04.2012), poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurado ao autor.
Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.
Isto porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em fevereiro de 2012, verifica-se que o reingresso do autor ao sistema ocorreu quando já incapacitado, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
A perícia constatou a incapacidade total e permanente do postulante para o trabalho, em virtude de demência neurológica, com déficit cognitivo progressivo e irreversível. Concluiu encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma total e permanente (fls. 59-63).
Em laudo complementar, o perito informou:
"A doença de Alzheimer é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, e seu diagnóstico é exclusivamente clínico, não havendo exames diagnósticos que possam comprovar com certeza a presença ou ausência da patologia. O autor foi diagnosticado em 2003 com o mal. Por ser de caráter progressivo, a incapacidade ocorreu por volta de 2010, segundo informações colhidas, ou seja, de 2003 a 2010, o autor ainda possuía capacidade cognitiva. E o tratamento efetivamente (para controle e não cura), iniciou-se em 2012". (fls. 78)
A data de início da incapacidade, apontada pelo acompanhante do autor, coincide com o retorno deste ao RGPS, com vínculo empregatício mantido com parente, na empresa "Mauro da Silva Bovo ME", após 8 anos sem contribuir.
A hipótese dos autos não se insere na previsão do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo de reingresso de segurado apto ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. CARÊNCIA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido entre a data do ajuizamento e a sentença ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Agravo retido não conhecido porquanto não interposto referido recurso.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios arbitrados, em favor da autarquia, em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Remessa oficial não conhecida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1075662, Rel. Ana Pezarini, 8ª Turma, DJU 29.05.2006)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - REFILIAÇÃO -DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Não há que se falar em inépcia da inicial por falta de especificação dos locais de trabalho onde a autora teria exercido suas atividades laborativas, tampouco especificação da doença que está acometida, haja vista que tais fatos devem ser analisados na fase de instrução, não sendo requisito necessário previsto nos artigos 282 e 283 do CPC.
II- Ainda que se considerasse a refiliação da autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, posto que contava com dez meses de contribuição (12/78 a 09/79), esta se deu posteriormente à sua doença, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia, já que o laudo médico pericial traz como início de sua incapacidade a data de 07.09.2000, sendo certo ainda que a própria autora asseverou, em depoimento pessoal, que não conseguiu mais laborar a partir de 2000, evidenciando-se que seu mal incapacitante seria preexistente à sua refiliação.
III - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
IV - Preliminar argüida pelo réu rejeitada. Remessa Oficial e Apelação do réu providas."
(TRF 3ª Região, AC nº 1034209, Relator Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 19/10/2005, p. 699).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Seja porque a incapacidade laborativa atingiu a parte autora quando esta não mais ostentava a condição de segurada, seja porque o evento incapacitante é preexistente ao seu reingresso no RGPS, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença.
- Apelo do INSS provido, com a declaração de improcedência da demanda.
(TRF 4ª Região, AC nº 538386, Relator Otávio Roberto Pamplona, v.u., DJU data: 04/05/2005 p. 763).
Desconsiderados os vínculos mantidos a partir de 2010, clara a perda da qualidade de segurado. O prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, eis que o vínculo anterior foi rescindido em 30.03.2002, tendo ajuizado a ação somente em 26.04.2012, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado.
Inviabilizada, ainda, a aplicação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei 8.213/91, porquanto, embora o diagnóstico da patologia retroaja a 2003, a perda da capacidade cognitiva ocorreu somente em 2010, ocasião em que o apelado já havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, a incapacidade laborativa atingiu o apelado quando este não mais ostentava a qualidade de segurado e sua nova filiação ocorreu após o advento da patologia incapacitante, razão pela qual não há como se conceder os benefícios pleiteados.
Destarte, a decisão impugnada merece ser reformada, porque em desacordo com entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:
"RECURSO ESPECIAL Nº 869.604 - SP (2006/0160702-9)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : JORGE FRANCISCO MARQUES
ADVOGADO : ROBERTO MIRANDOLA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANTÔNIO AMIN JORGE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
"Previdenciário - Concessão - aposentadoria por invalidez - Doença
preexistente à filiação.
1. O esgotamento da via administrativa não é condição da ação de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR e 09 desta E. Corte. Preliminar de carência de ação que se rejeita.
2. A preexistência do mal incapacitante à filiação previdenciária obsta o deferimento da aposentadoria por invalidez , a teor do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Apelação e remessa oficial providas."
Eis o que disse o Relator no voto: (I) ""verifico que às fls. 14/16, o recolhimento de 12 contribuições previdenciárias pelo autor entre 08/96 e 07/97, na condição de facultativo (fls. 13). Esclareço que estes são os únicos documentos a comprovar o vínculo previdenciário do requerente"; (II) "o laudo judicial (fls. 40/43), realizado em 19/03/98, demonstrou a incapacidade total e permanente do autor e afirmou que os seus males datam de "mais de quatro anos, sempre apresentando sintomas de gravidade com tonteiras no trabalho"";
(III) "infere-se, portanto, que o apelado já era portador da doença incapacitante, quando adquiriu a qualidade de segurado perante a Previdência Social"; e (IV) "nesse passo, considerando-se o exposto, é forçoso concluir pela procedência da ação, já que os fatos constantes dos autos são claros em apontar que o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado".
Daí o recurso especial de fls. 105/115, no qual alega o autor afronta aos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial, pois, "nos casos em que se verifica o agravamento da doença após o início das contribuições para (...) a Previdência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado".
Conquanto tenha sido admitido na origem, não há como dar seguimento ao especial.
É certo que o Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovado que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da
doença. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional disse claramente que "o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado". Ora, não restando demonstrado que a invalidez deu-se por progressão da moléstia, era mesmo indevido o benefício. Assim, impossível mudar a conclusão de origem em razão do óbice da Súmula 7. Por derradeiro, não foi comprovada a alegada divergência nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil e 255, § 2º, do Regimento. De um lado, a mera transcrição de ementas nas razões do especial não se presta a comprovar o dissenso entre julgados. De outro, não há falar em dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática com os paradigmas, como é de ver dos trechos transcritos.
Tal o contexto, com fundamento no caput do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2006.
Ministro Nilson Naves
Relator" (grifo)
Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, retornando, ao RGPS, o segurado, - que havia perdido tal condição - quando já incapacitado.
Dessa forma, a sentença encontra-se em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Condeno o autor ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 234,80 na decisão de fls. 64, com a observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que, julgada improcedente o pedido, seu pagamento correrá às custas dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Autor condenado ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 234,80, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida."

Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, quer porque manifestamente improcedente a pretensão recursal, quer porque amparada em entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:
"RECURSO ESPECIAL Nº 869.604 - SP (2006/0160702-9)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : JORGE FRANCISCO MARQUES
ADVOGADO : ROBERTO MIRANDOLA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANTÔNIO AMIN JORGE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
"Previdenciário - Concessão - aposentadoria por invalidez - Doença
preexistente à filiação.
1. O esgotamento da via administrativa não é condição da ação de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR e 09 desta E. Corte. Preliminar de carência de ação que se rejeita.
2. A preexistência do mal incapacitante à filiação previdenciária obsta o deferimento da aposentadoria por invalidez , a teor do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Apelação e remessa oficial providas."
Eis o que disse o Relator no voto: (I) ""verifico que às fls. 14/16, o recolhimento de 12 contribuições previdenciárias pelo autor entre 08/96 e 07/97, na condição de facultativo (fls. 13). Esclareço que estes são os únicos documentos a comprovar o vínculo previdenciário do requerente"; (II) "o laudo judicial (fls. 40/43), realizado em 19/03/98, demonstrou a incapacidade total e permanente do autor e afirmou que os seus males datam de "mais de quatro anos, sempre apresentando sintomas de gravidade com tonteiras no trabalho"";
(III) "infere-se, portanto, que o apelado já era portador da doença incapacitante, quando adquiriu a qualidade de segurado perante a Previdência Social"; e (IV) "nesse passo, considerando-se o exposto, é forçoso concluir pela procedência da ação, já que os fatos constantes dos autos são claros em apontar que o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado".
Daí o recurso especial de fls. 105/115, no qual alega o autor afronta aos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial, pois, "nos casos em que se verifica o agravamento da doença após o início das contribuições para (...) a Previdência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado".
Conquanto tenha sido admitido na origem, não há como dar seguimento ao especial.
É certo que o Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovado que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da
doença. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional disse claramente que "o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado". Ora, não restando demonstrado que a invalidez deu-se por progressão da moléstia, era mesmo indevido o benefício. Assim, impossível mudar a conclusão de origem em razão do óbice da Súmula 7. Por derradeiro, não foi comprovada a alegada divergência nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil e 255, § 2º, do Regimento. De um lado, a mera transcrição de ementas nas razões do especial não se presta a comprovar o dissenso entre julgados. De outro, não há falar em dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática com os paradigmas, como é de ver dos trechos transcritos.
Tal o contexto, com fundamento no caput do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2006.
Ministro Nilson Naves
Relator" (grifo)

Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e, como registrado na decisão agravada, tal circunstância não se verificou.
Dessa forma, a sentença encontrava-se em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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