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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERC...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:08

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISISTOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 57 anos de idade, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado como lavrador e rurícola, atividades que demandam grandes esforços físicos, constata-se que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2 - Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e o disposto na Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 3 - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933935 - 0000264-80.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-80.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000264-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:FRANCISCO CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017700420118260144 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISISTOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Levando-se em conta as condições pessoais do autor, atualmente com 57 anos de idade, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado como lavrador e rurícola, atividades que demandam grandes esforços físicos, constata-se que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e o disposto na Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
3 - Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
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Data e Hora: 09/02/2015 16:11:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-80.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000264-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:FRANCISCO CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017700420118260144 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão exarada às fls. 159/161 que, nos termos do artigo 557, 1-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, apenas para explicitar os consectários legais, mantendo a concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação.
Insurge-se o agravante contra a espécie de benefício concedido e, honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes estabelecidos na decisão recorrida. Alega que padece de moléstias incapacitantes ao labor, estando em tratamento há anos, sem qualquer melhora, ao contrário, tem piorado consideravelmente. Sustenta que suas enfermidades, aliadas aos aspectos pessoais e sociais (idade, grau de instrução, suas patologias e sua atividade de rurícola), impedem sua reinserção ao mercado de trabalho de modo a prover seu sustento. Requer a reforma do percentual fixado para os honorários de sucumbência a fim de majorar referido percentual para 20% sobre o valor da condenação. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais. Requer o conhecimento e acolhimento do agravo, para que, em juízo de retratação, modifique a r. decisão monocrática, com o provimento deste recurso, ou leve este recurso à Mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
À mesa para julgamento.


VOTO

Merece ser parcialmente acolhido o agravo legal interposto pela parte autora.
Com efeito, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/99, atestou que o autor é portador de gonartrose primária à esquerda, hérnia incisional abdominal paramediana direita, hipertensão arterial sistêmica, bursite e tendinopatia do ombro direito, com ruptura parcial do tendão supra-espinhal. Concluiu por uma incapacidade laborativa total e temporária, podendo exercer atividades com baixa demanda física. Em resposta ao quesito 9 do INSS (fl. 98), informa o expert que a incapacidade laborativa do autor, a princípio, é temporária, dependendo da resposta aos tratamentos necessários, especialmente as cirurgias.

Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, atualmente com 57 anos de idade, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se ter sempre laborado como lavrador e rurícola, atividades que demandam grandes esforços físicos, constata-se que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011)

Na formação de sua convicção, dentro de sua liberdade de convencimento e avaliação das provas, o magistrado louva-se em laudos dos experts, consideradas as especialidades de cada caso e, dentro desse contexto, desponta na espécie, incapacidade total e permanente do solicitante ao labor, a supedanear a outorga de aposentadoria por invalidez.

Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e o disposto na Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.

Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, na forma acima explicitada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, mantendo, no mais, a decisão r. agravada.
É o voto.


MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 09/02/2015 16:11:40



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