
| D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012493-72.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, registro que comungo do posicionamento manifestado no tocante ao acolhimento da preliminar de reexame necessário e isenção de custas.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
Destaco que o fato de a requerente ter continuado trabalhando para sobreviver não afasta o seu direito à percepção do benefício por invalidez.
A autora exercia a função de faxineira e os males que a acometem são evidentemente incompatíveis com essa função. Destaco do voto da i. Relatora:
Entendo que, ainda que ela tenha laborado no período em questão - o que certamente fê-lo com enorme sacrifício pessoal -, não evidencia esteja reabilitada para o exercício da função. Verifico, também, que a autora conta com quase 65 anos e possui baixo grau de escolaridade (4ª série do 1º grau), circunstâncias que serviriam de enorme obstáculo à sua reinserção no atual e competitivo mercado de trabalho.
Assim, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data da cessação indevida. Quanto ao dies a quo da aposentadoria por invalidez, registro que o mesmo fica mantido na data do laudo pericial, à míngua de impugnação da autora.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pela autora para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, acolho a matéria preliminar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para alterar a sentença no tocante aos critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada concedida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
VOTO
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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