
| D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
| Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
| Data e Hora: | 29/04/2015 19:28:26 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006065-21.2011.4.03.6106/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora, mantendo a decisão monocrática que fixara o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora.
No caso em apreço, o laudo pericial de fls. 180/185 diagnosticou a requerente como portadora de lombalgia crônica agudizada. Fixou o perito a data do início da incapacidade no momento da avaliação médica (05 de maio de 2012).
No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a incapacidade que acomete a demandante remonta a período anterior ao do exame pericial. O próprio expert consignou que o mal incapacitante (espondilolistese) "leva desgaste da região (osteoartrose) e após um período de evolução associado a idade e a profissão incapacita o autor a agachar, subir e descer escadas e portar peso", caracterizando a evidente progressão da doença.
Para além, a fixação do dies a quo do benefício por incapacidade na data do laudo pericial destoa, a meu julgar, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão (REsp nº 1.369.165).
Isso porque, segundo aquela Corte de Justiça, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Assim, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do requerimento administrativo (17 de agosto de 2011 - fl. 24), em atenção aos limites do pedido inicial.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pela autora para reformar parcialmente a decisão impugnada, na forma acima fundamentada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
| Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
| Data e Hora: | 29/04/2015 19:28:29 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006065-21.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
VOTO
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
| Data e Hora: | 16/03/2015 19:00:50 |
