D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007280-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 28.05.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, a fixação do marco inicial do benefício e dos juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir do ajuizamento da ação; bem como, no caso de aplicação da Lei 11.960/09, a incidência de juros compostos, capitalizados mês a mês, tal como se observa nas cadernetas de poupança.
Alega, por fim, que os juros da mora e a correção monetária devem ser computados entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 108/110) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o benefício de auxílio doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (28.05.2013), quando restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.06 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Quanto à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório, a questão não comporta mais discussão, vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não incidem no referido período, conforme o seguinte julgado que trago à colação. Confira-se:
Nessa esteira estão os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Décima Turma:
Como se observa, é inequívoca a jurisprudência no sentido de que são descabidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data de expedição do ofício precatório.
Por fim, mostra-se incabível a aplicação de juros compostos, conforme se observa do exposto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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